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Regulamento 368/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Estatutos da Associação Cultural e Desportiva da Procuradoria-Geral da República

Texto do documento

Regulamento 368/2013

Estatutos da Associação Cultural e Desportiva da Procuradoria-Geral da República

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede, fins e duração

Artigo 1.º

Denominação e natureza

a) A Associação Cultural e Desportiva da Procuradoria-Geral da República, adiante designada por ACD-PGR é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável;

b) A ACD-PGR tem número de pessoa coletiva (NIPC) 502455780;

c) A ACD-PGR é isenta política e religiosamente.

Artigo 2.º

Sede

A Associação tem sede na Rua da Escola Politécnica, n.º 140, freguesia de São Mamede, em Lisboa.

Artigo 3.º

Fins

a) A Associação tem por objeto a promoção de atividades de caráter cultural, desportivo e recreativo entre os trabalhadores, no ativo e aposentados, de Procuradoria-Geral da República;

b) Na consecução de tais objetivos a ACD-PGR pode inscrever-se em qualquer outra associação cultural, desportiva ou recreativa, nacional ou internacional;

c) Podendo ainda celebrar convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Duração

O prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do património, sua constituição e utilização

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da ACDR- PGR, designadamente:

a) As quotas dos associados;

b) Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;

c) O produto da venda de publicações ou de prestações de serviços;

d) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

e) Quaisquer outras receitas que não sejam proibidas por lei.

Parágrafo único. As receitas da Associação somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.

CAPÍTULO III

Dos associados - Sua admissão e exclusão

Artigo 6.º

Admissão

a) Podem ser associados da ACD-PGR todos os trabalhadores da Procuradoria - Geral da República, no ativo ou aposentados, independentemente do tipo de vínculo que tenham com a Administraçao Pública;

b) Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após a aprovação da sua admissão em reunião da Direção e mediante o pagamento da primeira quota.

Artigo 7.º

Exclusão

Perdem a qualidade de associados da ACD-PGR:

a) Os associados que, por escrito, o manifestarem à Direção;

b) Os associados que pela sua conduta ponham em causa de forma grave a imagem ou os fins da ACD-PGR e ainda aqueles que reiteradamente não cumpram os deveres de associado. Sendo a sua exclusão, neste caso, da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, sendo proporcionadas todas as garantias de audiência e defesa ao associado.

CAPÍTULO IV

Dos associados - Direitos e deveres

Artigo 8.º

Direitos

São direitos dos associados:

a) Eleger e serem eleitos para os órgãos de associação;

b) Usufruir das vantagens resultantes das atividades da associação;

c) Apresentar propostas e requerimentos.

Artigo 9.º

Deveres

São deveres dos associados:

a) Exercer o cargo para que foi eleito;

b) Colaborar nas organizações da ACD-PGR;

c) Proceder ao pagamento da quota mensal.

CAPÍTULO V

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

a) Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;

b) O mandato dos órgãos é de dois anos.

Artigo 11.º

A Assembleia Geral

a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da associação e é constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários;

b) A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas;

c) A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º

Artigo 12.º

A Direção

a) A Direção, eleita, por um período de dois anos, em assembleia geral, é o órgão administrativo e de gestão permanente da ACD-PGR;

b) É composta por um presidente, um vice-presidente, e três vogais, um deles exercendo as funções de secretário e outro as de tesoureiro;

c) À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele, executando as deliberações da Assembleia geral, organizando e superintendendo a atividade da ACD-PGR, elaborando os plano de atividade, relatórios e contas a serem aprovados pela Assembleia geral;

d) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil, e deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 13.º

O Conselho Fiscal

a) O Conselho Fiscal, eleito, por um período de dois anos, em assembleia geral, é o órgão fiscal da ACD-PGR;

b) É composta por três membros, sendo um deles o presidente.

c) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

d) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil e deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO VI

Da dissolução

Artigo 14.º

Da dissolução

A ACD-PGR pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, mediante o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º

Da extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, reverterá para a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Os Associados e dirigentes da ACD-PGR, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Artigo 17.º

Os cargos dos órgãos da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Artigo 18.º

O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Artigo 19.º

O orçamento da ACD-PGR será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, subórgão, projeto ou programa de trabalho.

Artigo 20.º

Nos casos em que estes estatutos sejam omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação respeitante às associações.

Artigo 21.º

Estes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2013. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira, procurador da república.

207261912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115855.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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