Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais
Tendo sido publicada a Lei 68/2013, de 29 de agosto, que altera o período normal de trabalho, mostrando-se necessário adaptar às suas disposições o Regulamento de funcionamento, atendimento e do horário de trabalho em vigor na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), aprovado pelo Despacho 2128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 10.º, determino:
1 - Os períodos de atendimento ao público são os seguintes:
1.1 - Na Sede:
Na Secretaria do Tribunal, entre as 9H00 e as 12H30 e entre as 13H30 e as 17H00;
Na Biblioteca, entre as 9H15 e as 17H15;
Na Tesouraria, entre as 9H30 e as 13H00 e entre as 14H30 e as 17H00;
Nos restantes serviços, entre as 9H00 e as 13H00 e entre as 14H30 e as 17H30.
1.2 - Nas Secções Regionais:
Em todos os serviços, entre as 09H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 17H30;
2 - A modalidade de horário de trabalho rígido decorre entre as 09H00 e as 13H00 e entre as 14H00 e as 18H00.
3 - A modalidade de horário de trabalho desfasado tem os seguintes períodos de trabalho:
3.1 - Na Sede:
Das 8H30 às 13H00 e das 14H00 às 17H30;
Das 11H00 às 15H00 e das 16H00 às 20H00.
3.2 - Na Secção Regional dos Açores:
Das 8H30 às 12H30 e das 13H30 às 17H30;
Das 10H00 às 14H00 e das 15H00 às 19H00.
3.3 - Na Secção Regional da Madeira:
Das 8H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00;
Das 9H30 às 13H30 e das 14H30 às 18H30.
4 - A modalidade de horário por turnos decorre entre as 8H00 e as 15H00 e entre as 13H00 e as 20H00;
As interrupções para repouso/refeição dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de horário por turnos devem ser registadas no sistema de controlo de assiduidade;
As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
As interrupções destinadas a repouso/refeição, não superiores a 1/2 hora, consideram-se incluídas no período de trabalho.
5 - Os trabalhadores que se encontram abrangidos pela modalidade de horário de jornada contínua devem observar um período de permanência de mais 1 hora, sendo nele incluso a interrupção de 1/2 hora de repouso/refeição, como disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de funcionamento, atendimento e do horário de trabalho da DGTC.
O início e termo do período de repouso/refeição dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de horário de jornada contínua devem ser registados no sistema de controlo de assiduidade.
6 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes de isenção de horário e de horário flexível devem observar o disposto no artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 259/98, na redação dada pela Lei 68/2013, ou no artigo 126.º do Regime de Contrato de Trabalho anexo à Lei 59/2008, igualmente na redação dada pela Lei 68/2013, consoante o tipo de vínculo que detêm.
18 de setembro de 2013. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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