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Despacho 12413/2013, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - sede e secções regionais

Texto do documento

Despacho 12413/2013

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - Sede e Secções Regionais

Tendo sido publicada a Lei 68/2013, de 29 de agosto, que altera o período normal de trabalho, mostrando-se necessário adaptar às suas disposições o Regulamento de funcionamento, atendimento e do horário de trabalho em vigor na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), aprovado pelo Despacho 2128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 10.º, determino:

1 - Os períodos de atendimento ao público são os seguintes:

1.1 - Na Sede:

Na Secretaria do Tribunal, entre as 9H00 e as 12H30 e entre as 13H30 e as 17H00;

Na Biblioteca, entre as 9H15 e as 17H15;

Na Tesouraria, entre as 9H30 e as 13H00 e entre as 14H30 e as 17H00;

Nos restantes serviços, entre as 9H00 e as 13H00 e entre as 14H30 e as 17H30.

1.2 - Nas Secções Regionais:

Em todos os serviços, entre as 09H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 17H30;

2 - A modalidade de horário de trabalho rígido decorre entre as 09H00 e as 13H00 e entre as 14H00 e as 18H00.

3 - A modalidade de horário de trabalho desfasado tem os seguintes períodos de trabalho:

3.1 - Na Sede:

Das 8H30 às 13H00 e das 14H00 às 17H30;

Das 11H00 às 15H00 e das 16H00 às 20H00.

3.2 - Na Secção Regional dos Açores:

Das 8H30 às 12H30 e das 13H30 às 17H30;

Das 10H00 às 14H00 e das 15H00 às 19H00.

3.3 - Na Secção Regional da Madeira:

Das 8H00 às 12H00 e das 13H00 às 17H00;

Das 9H30 às 13H30 e das 14H30 às 18H30.

4 - A modalidade de horário por turnos decorre entre as 8H00 e as 15H00 e entre as 13H00 e as 20H00;

As interrupções para repouso/refeição dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de horário por turnos devem ser registadas no sistema de controlo de assiduidade;

As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

As interrupções destinadas a repouso/refeição, não superiores a 1/2 hora, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 - Os trabalhadores que se encontram abrangidos pela modalidade de horário de jornada contínua devem observar um período de permanência de mais 1 hora, sendo nele incluso a interrupção de 1/2 hora de repouso/refeição, como disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de funcionamento, atendimento e do horário de trabalho da DGTC.

O início e termo do período de repouso/refeição dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de horário de jornada contínua devem ser registados no sistema de controlo de assiduidade.

6 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes de isenção de horário e de horário flexível devem observar o disposto no artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei 259/98, na redação dada pela Lei 68/2013, ou no artigo 126.º do Regime de Contrato de Trabalho anexo à Lei 59/2008, igualmente na redação dada pela Lei 68/2013, consoante o tipo de vínculo que detêm.

18 de setembro de 2013. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

207263492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1115854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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