de 3 de Janeiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2000, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 1998 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2000 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Em 3 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(ver tabela no documento original)