Quórum nos recursos da 3.ª Secção (Plenário da Secção)
1 - Nos termos do Despacho DP n.º 05/04, de 26 de janeiro, nos processos a julgar em Plenário da 3.ª Secção, na falta ou impedimento de algum Senhor Conselheiro da mesma, serão adjuntos e integrarão o respetivo quórum, os Senhores Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira pela sua ordem de antiguidade, a começar pelo mais moderno.
2 - Se não for possível assegurar o quórum do Plenário da 3.ª Secção, nos termos do número anterior, designadamente por impedimento ou falta de mais do que um Senhor Conselheiro afigura-se-nos que deverão ser adjuntos e integrar o respetivo quórum os Senhores Conselheiros das 1.ª e 2.ª Secções com formação jurídica.
3 - Face ao exposto e nos termos do artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC, o quórum do Plenário da 3.ª Secção continuará a ser assegurado pelos Senhores Conselheiros das Secções Regionais e, em caso de não ficar preenchido, pelos Senhores Conselheiros das 1.ª e 2.ª Secções com formação jurídica seguindo a ordem crescente de antiguidade.
16 de setembro de 2013. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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