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Alvará 10/2013, de 25 de Setembro

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Sumário

Alvará para a empresa Orica Mining Services Portugal, S. A. , para instalação de uma fábrica de explosivos, no lugar de Algares, freguesia e concelho de Aljustrel

Texto do documento

Alvará 10/2013

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido por ORICA MINING SERVICES PORTUGAL, S.A., titular do NIPC 502993308, com sede no Apartado 49, Vale D'Oca, 7600-909 Aljustrel, pedindo licença para instalar uma fábrica de explosivos, no lugar de Algares, freguesia e concelho de Aljustrel, no distrito de Beja, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Fabrico de explosivos autorizados: Emulsão e Anfo (vide quadro 1, do Anexo).

B) Matéria-prima fabricada/transformada: (vide quadro 2, do Anexo).

C) Matéria-prima a utilizar no fabrico de explosivos: (vide quadro 3, do Anexo).

D) Construções:

a) Serviços gerais e administrativos (vide quadro 5, do Anexo).

b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção e finalização (vide quadro 4, do Anexo).

c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas e produtos explosivos (vide quadro 4, do Anexo);

d) Campo de ensaios e de eliminação de resíduos (vide quadros 17 e 18, do Anexo).

E) Lotações: (vide quadro 4, do Anexo).

F) Maquinismos e aparelhagens: (vide quadro 6, do Anexo).

G) Energia a utilizar: Energia elétrica e vapor (vide quadro 7, do Anexo).

H) Zona de segurança: A zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril encontra-se demarcada na Planta em anexo. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação "Zona de Segurança de Estabelecimento de Fabrico de Produtos Explosivos" (vide quadro 8, do Anexo).

I) Vedação: A área da fábrica, excluindo o escritório (E12), encontra-se vedada, cumprindo com o normativo vigente, conforme consta na Planta anexa. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "Perigo de Explosão" seguida da referência expressa ao Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec-Lei 139/02, de 17 de maio (vide quadro 9, do Anexo).

J) Tipo de embalagens: As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR (vide quadro 10, do Anexo).

K) Sistema de vigilância: O estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (vide quadro 11, do Anexo).

L) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): Deverá observar o preceituado nos artigos 19.º e 20.º, do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/02, de 17 de maio.

M) Controlo e sinalização de acessos: Este estabelecimento fabril deverá ter afixado à sua entrada um painel com a inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço, seguida da referência expressa ao Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec-Lei 139/02, de 17 de maio. Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem devem ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal dos edifícios de fabrico e dos edifícios de armazenagem, bem como nas tampas ou nas portas dos paiolins e em local bem visível, deve existir uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 12, do Anexo).

N) Proteção eletromagnética: Efetuada através de para-raios (vide quadro 13, do Anexo)

O) Proteção contra a eletricidade estática: Pavimento com cobertura de revestimento condutivo nos edifícios de produção. Ligações à terra acessíveis junto à porta dos paióis de detonadores (vide quadro 14, do Anexo).

P) Meios de proteção contra incêndios: Dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (vide quadro 15, do Anexo).

Q) Equipamento de proteção individual: Devem ser utilizados nos locais que possuem a respetiva indicação (vide quadro 16 do anexo).

R) Pessoal: (vide quadro 19, do Anexo)

S) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 20, do Anexo).

Eng.º Paulo Alexandre Marques Barbas

Eng.º Pedro Alexandre Marques Bernardo

T) Cláusulas especiais: A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento fabril consta no Anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Este Alvará foi renovado nos termos do n.º 1, do art.º 2.º, do Dec-Lei 87/2005, de 23 de maio e substitui para todos os efeitos o Alvará 791, de 09 de abril de 1997.

19 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

ANEXO N.º 01/2013/EF, do ALVARÁ N.º___

ESTABELECIMENTO FABRIL DE PRODUTOS EXPLOSIVOS

Empresa «ORICA MINING SERVICES PORTUGAL, S.A.»

Algares, freguesia e concelho de Aljustrel, distrito de Beja

(ver documento original)

Estabelecimento Fabril de Produtos Explosivos

Empresa ORICA MINING SERVICES PORTUGAL, S.A.

Algares, freguesia e concelho de Aljustrel, distrito de Beja

(ver documento original)

207268117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114831.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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