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Regulamento 364-A/2013, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Parque Natural Regional do Vale do Tua

Texto do documento

Regulamento 364-A/2013

Regulamento do Parque Natural Regional do Vale do Tua

Nota Justificativa

A área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, com sensivelmente 25.000 hectares, situa-se no Baixo Tua, entre os distritos de Vila Real e Bragança, e abrange os municípios de Alijó, Murça (margem direita do rio Tua), Vila Flor, Carrazeda de Ansiães (margem esquerda do rio Tua) e Mirandela. Na sua envolvência existem um conjunto de áreas protegidas, nomeadamente o Parque Natural do Douro Internacional, o Parque Natural do Alvão, a Paisagem Protegida do Azibo, o Parque Natural do Montesinho.

O Parque Natural Regional do Vale do Tua é marcado pela presença de um conjunto diversificado de valores naturais e patrimoniais que importa manter e valorizar.

A paisagem é diversificada e marcada por serras, planaltos e vales encaixados, nomeadamente os do rio Douro, do rio Tua e do rio Tinhela. A causa principal desta diversidade reside na variedade de litologias e estruturas geológicas que constituem a base destes relevos. A geomorfologia da região envolvente é bastante variada, fruto de características estruturais e litológicas específicas, e inclui vales profundos e vertentes declivosas, principalmente nos troços finais dos rios Tua e Tinhela, bem como afloramentos rochosos imponentes (cristas quartzíticas) e zonas de planalto, com relevo pouco acentuado.

A área é caracterizada por uma diversidade climática que se traduz na paisagem vegetal, que apresenta como vegetação natural potencial mais característica bosques de sobreiro (com presença variável de azinheira e zimbro), nas áreas mais quentes e secas do vale, e bosques de carvalho-negral nas áreas mais frias e chuvosas do planalto e das principais serras.

Foram reconhecidos 14 tipos de biótopos na região, organizados em quatro grandes grupos: (1) biótopos urbanos, (2) biótopos agrícolas, (3) biótopos florestais, e (4) biótopos fluviais. A estes biótopos estão associados os vários tipos (e subtipos) de habitats do Anexo I da Diretiva Habitats.

A flora da região é bastante diversificada, estimando-se que possam ocorrer na área de estudo cerca de 700 espécies de flora vascular e cerca de 400 espécies de flora criptogâmica (briófitas e líquenes). Assinala-se a presença do endemismo Digitalis purpurea subsp. amandiana, planta exclusiva desta região, assim como de várias outras espécies com elevado valor para conservação, como Festuca duriotagana, Holcus annuus subsp. duriensis e Scrophularia valdesii.

A fauna da região envolvente do Vale do Tua é numerosa e diversificada, tendo sido até ao momento identificadas 943 espécies, sendo 744 de invertebrados terrestres, 15 de peixes, 12 de anfíbios, 20 de répteis, 123 de aves e 29 de mamíferos, das quais 14 são quirópteros (morcegos). A este total há ainda a juntar um número indeterminado de espécies de invertebrados aquáticos, agrupados em 72 famílias. É de salientar, pela sua raridade e ou grau de ameaça, a presença da lampreia dos riachos (Lampetra planerii) e do verdemã-do-norte (Cobitis calderoni), dos peixes do chasco-preto (Oenanthe leucura) e da águia de Bonelli (Aquila fasciata), nas aves, e do morcego-de-ferradura mediterrânico (Rhinolophus euryale), nos mamíferos. Outras espécies raras e ou emblemáticas da região são a toupeira-de-água (Galemys pyrenaicus), o rato de Cabrera (Microtus cabrera), a lontra (Lutra lutra) ou o mocho-real (Bubo bubo).

Esta diversidade de espécies relaciona-se, em parte, com a ocorrência de um mosaico de habitats diversificado, extenso e bem conservado.

Em termos de património cultural, para além da inclusão parcial no Alto Douro Vinhateiro - Património da Humanidade, a área do PNRVT possui um vasto conjunto de valores patrimoniais arquitetónicos, arqueológicos e etnográficos. Importa destacar a atividade termal, a partir das nascentes das Caldas de Carlão/Santa Maria Madalena e da fonte termal das Caldas de São Lourenço, bem como um conjunto importante de quintas vocacionadas para a cultura da vinha, com potencialidades para o enoturismo, que têm vindo a desempenhar um papel cada vez mais relevante no desenvolvimento económico da região.

Pretende-se assim dotar esta área de conservação da natureza de um estatuto de protecção, no quadro do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho) e integrá-la na Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Para o efeito, após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a criação do PNRVT foi efetuada por deliberação das duas Associações de Municípios que abrangem a área do PNRVT, a Associação de Municípios do Vale do Douro Norte que abrange, entre outros, os Municípios de Alijó e Murça e a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana que abrange, entre outros, os Municípios de Carrazeda de Ansiães, Mirandela e Vila Flor.

Foi também levado a cabo processo de discussão pública, de acordo com o definido nos n.º 5 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, por um período de 20 dias, conforme o disposto no Aviso 9906-A/2013, de 2 de agosto de 2013 e no Aviso 9906-B/2013, de 2 de agosto de 2013.

Assim:

Nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho), a Associação de Municípios do Vale do Douro Norte e a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana deliberaram aprovar a proposta de classificação de área protegida Parque Natural Regional, designado por Parque Natural Regional do Vale do Tua e respetivo Regulamento:

Artigo 1.º

Criação

É criado o Parque Natural Regional do Vale do Tua, adiante designado por PNRVT, como área protegida de âmbito regional, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do PNRVT são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente Regulamento são resolvidas pela consulta do original, arquivado para o efeito na sede da Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua, na Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, na Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, e no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constitui objetivo específico do PNRVT garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como promover a utilização sustentável dos recursos da região, como um garante indispensável na prossecução do seu desenvolvimento. Pretende-se ainda que o PNRVT seja um instrumento de promoção do desenvolvimento do turismo sustentável da região, com especial enfoque para as formas de turismo que se baseiam no usufruto dos espaços naturais e dos seus recursos, como sejam o Turismo de Natureza, o Turismo Náutico, o Turismo de Saúde e Bem-Estar, a promoção turística e o aproveitamento turístico das aldeias ribeirinhas.

Artigo 4.º

Gestão

1 - As tarefas de gestão do PNRVT serão delegadas na Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua (ADRVT), nos termos e condições a estabelecer em contrato de gestão a celebrar para o efeito com Associação de Municípios do Vale do Douro Norte e com a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, ficando essa entidade constituída como entidade gestora do PNRVT.

2 - A entidade gestora do PNRVT nomeará um Diretor do PNRVT, a quem são atribuídas as seguintes competências e funções:

a) Representar e administrar os interesses específicos do PNRVT;

b) Dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços afetos ao PNRVT, incluindo do pessoal ao serviço;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no PNRVT;

d) Promover a articulação entre os órgãos do PNRVT e as Câmaras Municipais de Alijó, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça e Vila Flor;

e) Elaborar Planos de Atividades anuais ou plurianuais, incluindo respetivos orçamentos, submeter os mesmos previamente à apreciação da entidade gestora e do Conselho Consultivo e assegurar a respetiva execução;

f) Elaborar periodicamente relatórios de progresso do PNRVT e da implementação das ações constantes nos Planos de Atividades, submetendo-os à apreciação da entidade gestora e do Conselho Consultivo;

g) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades no PNRVT com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, do plano de gestão que vier a ser elaborado e de outra legislação aplicável;

h) Assegurar a abertura de candidaturas a projetos e ou ações específicas e prestar toda a informação necessária aos possíveis interessados nas mesmas;

i) Elaborar pareceres, estudos e informações necessários à atividade de gestão do PNRVT;

j) Avaliar e promover ações coordenadas com parceiros locais;

k) Outras competências de gestão corrente que sejam delegadas pela entidade gestora do PNRVT.

3 - O diretor do PNRVT será coadjuvado por um Técnico Superior, a nomear pela entidade gestora do PNRVT, cujas competências e funções serão:

a) Apoiar o Diretor do PNRVT no exercício das suas funções;

b) Apoiar a implementação no terreno das atividades desenvolvidas pelo PNRVT;

c) Articular com os Técnicos de cada Município a realização pelos serviços municipais de ações de fiscalização na área do PNRVT.

4 - Cada município nomeará um técnico que, acumulando às tarefas atualmente desempenhadas, deverá:

a) Apoiar o Diretor e o Técnico Superior do PNRVT na gestão do PNRVT;

b) Promover e acompanhamento das ações e iniciativas desenvolvidas na área de jurisdição de cada Município;

c) Garantir a transparência e facilitar a comunicação no âmbito do acompanhamento dos trabalhos do PNRVT, zelando pela boa gestão do mesmo;

d) Articular com os serviços de cada Município a fiscalização da área do PNRVT.

5 - Os encargos financeiros com os honorários do Director e do Técnico Superior do PNRVT serão definidos pela entidade gestora e suportados pelo orçamento do PNRVT.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O PNRVT terá um Conselho Consultivo, não remunerado, a nomear pela entidade gestora do PNRVT, podendo ser constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas ou a entidade que lhe venha a suceder nas atribuições e competências;

b) Câmara Municipal de Alijó;

c) Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;

d) Câmara Municipal de Mirandela;

e) Câmara Municipal de Murça;

f) Câmara Municipal de Vila Flor;

g) Juntas de Freguesia da área do PNRVT, em número de cinco, uma por município a designar pelas respetivas assembleias municipais, em sistema rotativo, com mandato de um ano;

h) Entidade com tutela do património Arquitetónico e Arqueológico;

i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) ou a entidade que lhe venha a suceder nas atribuições e competências;

j) Entidade com tutela da Agricultura;

k) Entidade com tutela das Pescas e da Aquicultura;

l) Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou a entidade que lhe venha a suceder nas atribuições e competências;

m) Entidade com a tutela do Turismo;

n) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área do PNRVT, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

o) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos com intervenção na área do PNRVT, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

p) Instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção no PNRVT, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

q) Organizações não-governamentais de ambiente com intervenção na área do PNRVT, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.

r) Outras a definir.

2 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, tendo como competências gerais a apreciação das atividades desenvolvidas no PNRVT e, em especial as seguintes competências:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos anuais e trienais de gestão de investimento, e avaliar anualmente a sua execução;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do PNRVT;

e) Apreciar e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos com interesse para o PNRVT.

3 - Os pareceres e análises do Conselho Consultivo têm a natureza de recomendações e não são vinculativos.

Artigo 6.º

Regime aplicável

O regime aplicável no PNRVT é o estabelecido nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização da área do PNRVT será feita no quadro das atividades dos serviços de cada Município

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

O PNRVT tem início junto à barragem de Foz Tua, prolongando-se para norte, ao longo do rio Tua, até ligeiramente a montante de Mirandela, e englobando parte dos territórios dos municípios de Alijó, Murça (vale do Tinhela), Mirandela, Vila Flor e Carrazeda de Ansiães.

No município de Alijó, o PNRVT perfaz um total de 5454 ha tendo origem na barragem e prolonga-se para norte, ao longo do vale do Tua, abrangendo, em parte ou na totalidade, as freguesias de Canedo (6 ha), S. Mamede de Riba Tua (1399 ha), Alijó (457 ha), Amieiro (639 ha) e Carlão (1740 ha), virando depois para NO, ao longo do vale do Tinhela (margem direita), pelas freguesias de Carlão, Santa Eugénia (526 ha), Pegarinhos (657 ha) e Pópulo (apenas 30 ha), entrando em seguida no município de Murça.

O município de Murça inclui 2983 ha na área do PNRVT. O limite inicia-se no vale do Tinhela (margem esquerda), abrangendo as zonas ribeirinhas das freguesias de Folhoso (244 ha), Murça (56 ha), Noura (684 ha) e Candedo (1527 ha), até à foz do Tinhela. Em seguida, prossegue para norte, numa estreita faixa que abrange parte da freguesia de Candedo (na fronteira com o município de Mirandela), Noura e Palheiros (472 ha), de forma a incluir algumas áreas de valor patrimonial relevantes (Castro de Palheiros).

No município de Mirandela, estão incluídos 5122 ha, na sua maioria correspondendo a parte das freguesias ribeirinhas do Tua mas, nalguns casos (e.g. Abreiro, Avidagos) abrangendo também áreas mais afastadas do rio, de forma a englobar áreas relevantes (a nível natural e ou patrimonial) próximas. Assim, a partir da foz do Tinhela, o limite retorna ao vale do Tua, pela margem direita, abrangendo as freguesias de Abreiro (1998 ha), Avidagos (62 ha), Navalho (521 ha), Barcel (409 ha), Valverde (1170 ha), Marmelos (721 ha), Mirandela (141 ha), Sucçães (40 ha) e Cabanelas (2 ha) até um pouco acima da confluência dos rios Rabaçal e Tuela, continuando o curso do rio Tua pela margem esquerda até à fronteira com o município de Vila Flor. Neste percurso, segue ao longo das freguesias de Sucçães, Mirandela, S. Salvador (6 ha), Marmelos, Frechas (52 ha) e Valverde.

No município de Vila Flor o PNRVT conta com 5875 ha, que incluem, de montante para jusante, a parte ribeirinha das freguesias de Vilarinho das Azenhas (1099 ha), Vilas Boas (1076 ha), e Freixiel, prolongando-se depois para sul, de modo a incluir o resto desta freguesia (3136 ha), bem como partes das freguesias de Samões (47 ha), Candoso (511 ha) e Valtorto (6 ha), e fazendo a ligação com o território de Carrazeda de Ansiães (ver a seguir), a Este da sede desse Concelho.

A área do PNRVT no município de Carrazeda (5332 ha) cobre, essencialmente, as freguesias ribeirinhas. De montante para jusante, o limite corre ao longo da freguesia de Pereiros (973 ha), Pinhal do Norte (875 ha), Pombal (1237 ha), Parambos (99 ha) e Castanheiro do Norte (766 ha), de novo até ao paredão da barragem. Devido à sua relevância natural e ou patrimonial, foi ainda incluída dentro do PNRVT uma área do concelho fora da envolvente da albufeira, abrangendo a freguesia de Mogo da Malta (941 ha) e parte das freguesias de Carrazeda de Ansiães (48 ha), Zedes (228 ha) e Belver (165 ha), que complementam o prolongamento para sul do PNRVT no município de Vila Flor, acima referido.

(ver documento original)

23 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, Beraldino José Vilarinho Pinto. - O Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Vale do Douro Norte, João Luís Teixeira Fernandes.

307273106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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