Considerando que o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, determinam que podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, o período de apresentação de candidaturas para a prática de atos de gestão operacional previstos no artigo 4.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras decorreu entre 29 de maio e 21 de junho de 2013, tendo sido publicitado através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT);
Considerando que, decorrido aquele período e concluída a análise das candidaturas, a entidade responsável cumpre os requisitos legais e regulamentares e tem as condições necessárias para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras.
Assim:
Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, determina-se o seguinte:
1 - Autorizar a «EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A.», entidade de natureza pública, a, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, praticar os seguintes atos de gestão operacional da bolsa de terras:
a) Divulgação e dinamização da bolsa de terras;
b) Prestação de informação sobre a bolsa de terras;
c) Promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d) Verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
e) Envio de informação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional (DGADR), para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
f) Celebração dos contratos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, em representação da DGADR.
2 - A autorização prevista no número anterior abrange a área territorial dos concelhos de Aljustrel, Alvito, Barrancos, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Serpa e Vidigueira, no distrito de Beja, Alandroal, Évora, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz e Viana do Alentejo, no distrito de Évora, de Elvas, no distrito de Portalegre, e de Alcácer do Sal, Grândola e Santiago do Cacém, no distrito de Setúbal.
3 - A autorização prevista no n.º 1 é conferida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de agosto de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura.
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