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Despacho 12106/2013, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza a «Câmara dos Solicitadores», a praticar os seguintes atos de gestão operacional da bolsa de terras

Texto do documento

Despacho 12106/2013

Considerando que o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, determinam que podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas;

Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, o período de apresentação de candidaturas para a prática de atos de gestão operacional previstos no artigo 4.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras decorreu entre 29 de maio e 21 de junho de 2013, tendo sido publicitado através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT);

Considerando que, decorrido aquele período e concluída a análise das candidaturas, a entidade responsável cumpre os requisitos legais e regulamentares e tem as condições necessárias para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Autorizar a «Câmara dos Solicitadores», entidade de natureza pública, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, a praticar os seguintes atos de gestão operacional da bolsa de terras:

a) Divulgação e dinamização da bolsa de terras;

b) Prestação de informação sobre a bolsa de terras;

c) Promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) Verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e) Envio de informação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional (DGADR), para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) Celebração dos contratos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, em representação da DGADR.

2 - A autorização prevista no número anterior abrange todo o território de Portugal continental.

3 - A autorização prevista no n.º 1 é conferida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de agosto de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura.

207248045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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