Cometimento de Competências relativas a Júris de Provas de Agregação e de Habilitação da Carreira de Investigação
Considerando:
O disposto no Regime Jurídico do Título Académico de Agregado (RJTAA), aprovado pelo Decreto-Lei 239/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 7 de agosto, e no n.º 3 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro;
Que, de acordo com o n.º 4 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, são cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação.
Que esse cometimento está condicionado aos requisitos aí definidos.
Determino:
1 - É cometida, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Ciências, a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação nos seguintes ramos do conhecimento:
Astronomia e Astrofísica;
Biodiversidade, Genética e Evolução;
Biologia;
Biologia e Ecologia das Alterações Globais;
Bioquímica;
Ciências da Complexidade;
Ciências do Ambiente;
Ciências do Mar;
Ciências Geofísicas e da Geoinformação;
e-Planeamento;
Energia e Ambiente;
Engenharia Biomédica e Biofísica;
Engenharia Física;
Estatística e Investigação Operacional;
Física;
Geologia;
História e Filosofia das Ciências;
Informática;
Matemática;
Otimização de Sistemas Industriais e de Serviços;
Química;
Sistemas Sustentáveis de Energia.
2 - É cometida, com faculdade de subdelegação, ao Diretor da Faculdade de Letras, a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação nos seguintes ramos do conhecimento:
Crítica Textual;
Estudos Artísticos;
Estudos Clássicos;
Estudos de Literatura e de Cultura;
Filosofia;
História;
Linguística;
Literaturas da Europa Unida;
Tradução.
3 - É cometida, com faculdade de subdelegação, ao Presidente do Instituto Superior Técnico, a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação nos seguintes ramos do conhecimento:
Arquitectura;
Bioengenharia;
Biotecnologia;
Engenharia Aeroespacial;
Engenharia do Ambiente;
Engenharia Biomédica;
Engenharia Civil
Engenharia Computacional;
Engenharia Eletrotécnica e de Computadores;
Engenharia Física Tecnológica;
Engenharia e Gestão;
Engenharia Informática e de Computadores;
Engenharia de Materiais;
Engenharia Mecânica;
Engenharia Naval;
Engenharia e Políticas Públicas;
Engenharia Química;
Engenharia da Refinação, Petroquímica e Química;
Engenharia do Território;
Estatística e Processos Estocásticos;
Física;
Georrecursos;
Líderes para a Indústria Tecnológica;
Matemática;
Mudança Tecnológica e Empreendedorismo;
Química;
Restauro e Gestão Fluviais;
Segurança de Informação;
Sistemas Sustentáveis de Energia;
Sistemas de Transportes.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do presente despacho desde 26 de julho de 2013.
9 de setembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.
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