Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito dos militares com efeitos na promoção por escolha, Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento que define os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha no âmbito da Guarda Nacional Republicana, e, bem assim, que estabelece a metodologia a adoptar em tal modalidade de promoção, adiante designado, também, abreviadamente como regulamento, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da mesma faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
10 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Administração Interna,
Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Regulamento que define os critérios gerais que fundamentam as
promoções por escolha no âmbito da Guarda Nacional Republicana e
que estabelece a metodologia a adoptar em tal modalidade de promoção
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define os critérios gerais de ordenação dos militares da Guarda Nacional Republicana que satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção por escolha, em conformidade com o estabelecido no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, bem como a metodologia a adoptar para o efeito.
Artigo 2.º
Conceito
Entende-se por critérios gerais as regras sobre o modo de apreciar os militares que reúnam as condições gerais e especiais para a promoção por escolha, visando a sua ordenação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Estatuto.
Artigo 3.º
Princípios
1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito absoluto e relativo, tendo em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.2 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional em conformidade com os elementos do processo individual do militar, já consolidados na ordem jurídica.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior são considerados:
a) Formação;
b) Avaliação individual;
c) Registo disciplinar;
d) Aptidão física;
Artigo 4.º
Formação
Na formação são considerados os cursos e estágios com a valoração expressa nos quadros I e II do anexo F - Formação, constante do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RAMMGNR).
Artigo 5.º
Avaliação individual
Na avaliação individual são considerados e valorados os elementos constantes do anexo B - Ficha de avaliação individual (oficiais e sargentos), do anexo C - Ficha de avaliação individual (praças) e do anexo D - Critérios de avaliação individual constantes do RAMMGNR.
Artigo 6.º
Registo disciplinar
No registo disciplinar são considerados os elementos do anexo G - Condecorações, louvores e punições constante do RAMMGNR.
Artigo 7.º
Aptidão física
1 - As provas de aptidão física destinam-se a quantificar o nível de aptidão física dos militares da Guarda Nacional Republicana e os resultados serão expressos na escala de 0 a 20 valores.2 - A periodicidade das provas físicas não deve, em regra, exceder um ano.
Artigo 8.º
Antiguidade no posto
A antiguidade no posto é determinada pela data fixada no documento oficial de promoção, nos termos do Estatuto do Militar da GNR e em conformidade com as seguintes regras:a) Atribuição de 0,1 valores, na escala de 0 a 20, por cada 30 dias, contados a partir do limite de tempo mínimo de permanência no posto;
b) Para efeitos da quantificação referida na alínea anterior, apenas será considerado o período correspondente que não exceda 50% do tempo mínimo de permanência no posto estatutariamente exigido.
Artigo 9.º
Quantificações e coeficientes
1 - A quantificação do mérito individual de cada militar será o resultado da soma das classificações obtidas no âmbito da formação (FO), das fichas de avaliação individual (FAI), do registo disciplinar (RD), das provas de aptidão física (PAF) e da antiguidade no posto (AP), definidas pelos coeficientes referidos no anexo H constante do RAMMGNR.2 - A quantificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se o resultado da soma até às décimas.
3 - Em caso de igualdade na quantificação final, prevalece o critério da antiguidade.