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Regulamento 362/2013, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante no Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 362/2013

Regulamento do Estatuto de Trabalhador-Estudante no Instituto de Higiene e Medicina Tropical/Universidade Nova de Lisboa

O regime jurídico aplicável aos trabalhadores-estudantes encontra-se atualmente enquadrado pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, pelo Capítulo III da Lei 105/2009, de 14 de setembro, e pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, promovendo-se, desta forma, a valorização desses trabalhadores, através da concessão de regalias e de requisitos para a frequência do ensino adequadas à sua condição. Esta situação torna premente a regularização do estatuto de trabalhador-estudante no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT)/Universidade Nova de Lisboa (UNL), concretizado pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Considera-se trabalhador-estudante o aluno matriculado num curso do IHMT/UNL, que exerça em simultâneo com a frequência do mesmo uma atividade profissional remunerada, ou frequente um curso de formação profissional com duração igual ou superior a 6 meses, desde que, em qualquer dos casos, o respetivo horário de ocupação seja igual ou superior a 10 horas semanais.

Artigo 2.º

Requerimento e concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 - Para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante o aluno deve requerê-lo no ato de inscrição num dos cursos ministrados no IHMT, preenchendo um formulário próprio.

2 - Quando, excecionalmente, o estatuto de trabalhador-estudante é requerido no decurso de um semestre, este carece de parecer favorável da Comissão Científica do curso em questão.

3 - O requerente do estatuto de trabalhador-estudante deve fazer prova da sua situação profissional mediante entrega, consoante o caso, dos seguintes documentos:

i) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada (com selo branco ou carimbo), tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;

ii) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada (com carimbo ou assinatura reconhecida), com indicação do número de beneficiário da Segurança Social, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;

iii) Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;

iv) Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens;

v) Horário de trabalho ou de formação referindo a data de início e fim da atividade.

4 - Os documentos mencionados no n.º 3 do presente artigo devem ter data igual ou inferior a trinta dias relativamente ao requerimento do estatuto.

Artigo 3.º

Prazos e procedimentos

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deve ser requerido na Divisão Académica, através da entrega da prova documental, no prazo máximo de 20 dias úteis após a inscrição no curso em questão, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano letivo, independentemente de já ter sido concedido em ano letivo anterior.

3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que não sejam acompanhados dos documentos previstos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:

i) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;

ii) À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 - Nas unidades curriculares com atividades laboratoriais, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, deve ser assegurado, sempre que possível, um turno regular de aulas práticas em regime pós-laboral. Em alternativa, podem ser implementadas outras modalidades de ensino-aprendizagem, definidas pela Comissão Científica do curso em que o aluno se encontra inscrito. Esta implementação deve acontecer nos primeiros 15 dias após o início das aulas, ou 15 dias após a obtenção do estatuto, para definir o regime de avaliação.

3 - Compete aos docentes a identificação de estratégias de avaliação e de orientação que compensem o absentismo justificado, nomeadamente, definindo em conjunto com o aluno formas alternativas de avaliação e acompanhamento, de tutorias em horários de conveniência mútua, e ainda através de comunicação assistida por computador e de ferramentas de aprendizagem e avaliação por e-learning, quando disponíveis.

4 - O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha dos turnos práticos nas unidades curriculares, quando aplicável.

5 - O trabalhador-estudante tem direito a uma época especial de exame em todas as unidades curriculares.

6 - Para acesso à época especial de exames é obrigatória a inscrição na Divisão-Académica do IHMT, a qual deve ser de imediato comunicada aos Coordenadores Científicos do curso e unidade curricular em questão.

Artigo 5.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente, no ano letivo em causa, em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.

2 - Os alunos trabalhadores estudantes perdem os direitos que lhes são consagrados na lei quando não obtiverem aproveitamento no ano curricular do respetivo plano de estudos em dois anos consecutivos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013/2014.

20 de agosto de 2013. - O Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Prof. Doutor Paulo Ferrinho.

207240171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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