Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11845/2013, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11845/2013

Subdelegação de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 38.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 3 do Despacho 10233/2013 de 29/07/2013, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 149, de 5 de agosto de 2013, subdelego, nos diretores das alfândegas de Faro, António João Nunes Patinhas Gião, de Aveiro, António Pinto Ribeiro, Marítima de Lisboa, Armindo Neto de Oliveira, de Leixões, Carlos Alberto Braga da Cruz Silva, de Peniche, João Manuel de Jesus Gomes, de Funchal, João Paulo de Ornelas Matias, do Jardim do Tabaco, João Pedro Henriques Santos Mota, do Freixieiro, José Daniel Carvalho de Sousa Pinto, de Braga, Manuel Ribeiro, de Alverca, Maria Eunice Costa Ramos de Matos Dias, do Aeroporto do Porto, Maria Paula da Cunha Sousa Soares, do Aeroporto de Lisboa, Miquelina da Graça Cordeiro Bebiano, de Viana do Castelo, Olímpia Fernanda Malheiro Noya Portela e de Setúbal, Paula Maria Santos Bento Pinto e na diretora adjunta da Alfândega de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, as competências que me foram subdelegadas, sem prejuízo, no que se refere às competências abaixo enunciadas nas alíneas d) a g), das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias, nas respetivas áreas de jurisdição, para:

a) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na pare final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

b) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

c) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas nos seguintes casos: (i) bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, bens em risco de deterioração ou já deteriorados (ii) bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial, (iii) bens de valor até (euro) 100,00 cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização, bem como sobre a distribuição bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam;

d) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

e) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para entreposto aduaneiro tipo C, aperfeiçoamento ativo, importação temporária, aperfeiçoamento passivo, transformação sob controlo aduaneiro e destino especial;

f) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com exceção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do IVA;

g) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor, com exceção das informações pautais vinculativas e das informações vinculativas em matéria de origem;

h) Decidir sobre o pedido de correção de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - As subdelegações de competências nos diretores das alfândegas e na diretoras adjunta acima identificados são extensivas aos respetivos substitutos legais.

3 - Os diretores das alfandegas e a diretora adjunta acima identificados ficam autorizados a subdelegar nos chefes das respetivas delegações aduaneiras, os poderes que lhe são subdelegados no presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de julho de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

19 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira.

207231067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda