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Aviso (extrato) 11426/2013, de 12 de Setembro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11426/2013

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo n.º 17.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que foi autorizada, pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, a consolidação definitiva da mobilidade na categoria, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de agosto de 2013, para ocupação de postos de trabalho no mapa de pessoal aprovado para 2013, desta Secretaria-Geral, com os trabalhadores abaixo designados:

(ver documento original)

Foram mantidas as posições remuneratórias detidas na situação jurídico-funcional dos organismos de origem.

2 de setembro de 2013. - O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira Coutinho.

207233465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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