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Aviso 11413/2013, de 11 de Setembro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Avenida da Noruega

Texto do documento

Aviso 11413/2013

Torna-se público, nos termos da alínea d ) do n.º 4, do artigo 148.º, artigo 96.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2013, deliberou aprovar por maioria, a alteração ao Plano de Pormenor da Avenida da Noruega [alínea b), c), d ), f ), g), h) e i) do artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 10.º e artigo 11.º, artigos alterados], nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º e n.º 1, do artigo 96.º, do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Em anexo a este aviso, publica-se: deliberação da Assembleia Municipal, Regulamento e Planta de Implantação. Torna-se ainda público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado na Unidade de Gestão, Conservação e Administração Urbana e no sítio da Internet www.cm-rpena.pt.

22 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Agostinho Alves Pinto, Dr.

Deliberação

João José Alves Pereira, presidente da Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, certifica que do livro de atas da Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, consta, como ponto número quatro da ordem de trabalhos da sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2013, a seguinte deliberação:

«4.º Ponto - Apreciar e Aprovar a Proposta de Alteração do Plano de Pormenor da Avenida da Noruega»

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por MAIORIA aprovar a proposta, com três abstenções do Grupo Municipal do PS.

Paços do Município de Ribeira de Pena, 29 de abril de 2013. - O Presidente da Assembleia, João José Alves Pereira.

Plano de Pormenor da Avenida da Noruega - Republicação

Ribeira de Pena

Regulamento

Artigo 1.º

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Avenida da Noruega, na vila de Ribeira de Pena, cuja área de intervenção está definida na planta síntese.

Artigo 2.º

O parcelamento do solo está definido na planta de síntese e é constituído por 10 lotes com as seguintes características:

a) Lote A:

Edifício existente 1 - manterá as atuais características e utilizações;

b) Lote B:

Edifício existente 2 - manterá as atuais características e utilizações;

c) Lote C:

Edifício existente 3 - manterá as atuais características e utilizações;

d ) Lote Ca:

Edifício existente 3, ampliado - manterá as atuais características e utilizações;

f ) Lote D:

Edifício existente de habitação, comércio e serviços I - a construção tem um máximo de três pisos acima do arruamento principal e um piso abaixo da cota deste, sendo o piso-1 destinado a estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, servidos pela estrada municipal 312, o piso 0 a comércio e serviços, os dois pisos superiores a habitação, deve ser garantido o acesso através deste lote ao piso-1 dos edifícios situados a sul;

g) Lote E:

Edifício existente de habitação, comércio e serviços II - a construção tem um máximo de três pisos acima do arruamento principal e um piso abaixo da cota deste, sendo o piso-1 destinado a estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, o piso 0 a comércio e serviços, servidos pela estrada municipal 312, os dois pisos superiores a habitação, devendo ser garantido o acesso através deste lote ao piso-1 dos edifícios situados a sul;

h) Lote F:

Edifício existente de habitação, comércio e serviços III - a construção tem um máximo de três pisos acima do arruamento principal e um piso abaixo da cota deste, sendo o piso-1 destinado a estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, o piso 0 a comércio e serviços, servidos pela estrada municipal 312, os dois pisos superiores a habitação, devendo ser garantido o acesso através deste lote ao piso-1 dos edifícios situados a sul;

i) Lote G:

Edifício existente de habitação, comércio e serviços IV - a construção tem um máximo de três pisos acima do arruamento principal e um piso abaixo da cota deste, sendo o piso-1 destinado a estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, o piso 0 a comércio e serviços, servidos pela estrada municipal 312, os dois pisos superiores a habitação, devendo ser garantido o acesso através deste lote ao piso-1 dos edifícios situados a sul;

j) Lote H:

Habitação Unifamiliar existente - manterá as atuais características e utilizações;

k) Lote I:

Áreas de acesso público - incluirá os arruamentos, estacionamentos e áreas verdes de integração e será regulado por um projeto de execução das obras de urbanização.

Artigo 3.º

A implantação das construções não ultrapassa os limites indicados na planta de síntese, estando alinhadas pelos limites frontais.

Artigo 4.º

As áreas de construção, de implantação e o número de pisos não deverão ultrapassar o indicado no quadro de síntese.

Artigo 5.º

Nos lotes A, B, C, Ca, D, E, F, H e G manter-se-á o volume de construção existente.

Artigo 6.º

Os alinhamentos definidos para as construções só poderão ser ultrapassados em 0,50 m por elementos decorativos ou varandas; o alinhamento frontal das áreas comerciais deverá ficar recuado 2,80 m em relação ao plano dos andares superiores, formando uma galeria coberta.

Artigo 7.º

Os elementos construtivos que fiquem salientes em relação ao alinhamento definido deverão ser revestidos com pedra moca-creme, devendo os restantes elementos opacos ser revestidos com pastilha cerâmica de cor branco-sujo e os restantes elementos, tais como as caixilharias, deverão ter cor castanha.

Artigo 8.º

As coberturas das construções deverão ficar contidas dentro de platibandas, que lateralmente terão uma altura de 1 m e nos laçados frontais a altura de 0,60 m.

Artigo 9.º

Deverá ser garantida uma garagem ou lugar de estacionamento coberto por cada fogo.

Artigo 10.º

Não será permitido qualquer tipo de construção nos logradouros dos lotes, que ficarão reservados ao acesso ao piso-1.

Artigo 11.º

Deverá ser garantido o acesso automóvel ao estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, situados no piso-1, dos lotes A, B, C, Ca, D, E, F e G e respetivos logradouros, através da estrada municipal 312.

Deverá ser garantido o acesso pedonal ao estacionamento, garagem, arrecadação, comércio e serviços, situados no piso -1, dos lotes A, B, C, Ca, D, E, F e G e respetivos logradouros, através da estrada municipal 312 e a partir da ligação do logradouro do lote G à Avenida da Noruega.

Deverá ainda ser garantida a ligação, por intermédio de escadas, entre as galerias cobertas, que vão do lote A até ao lote G.

QUADRO DE SÍNTESE

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20438 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20438_1.jpg

607228784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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