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Aviso 11407/2013, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor José Malhoa

Texto do documento

Aviso 11407/2013

Aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou em 2 de julho de 2013, na sua 95.ª Reunião, através da Deliberação 72/AML/2013 e da Deliberação 73/AML/2013, aprovar o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, incluindo o seu Regulamento e as Plantas de Implantação e Planta de Condicionantes, as quais se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do mesmo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da internet da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço www.cm-lisboa.pt/vier/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

8 de agosto de 2013. - O Diretor Municipal, em substituição (subdelegação de competências - despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011, e despacho 2/DMPRGU/2013, publicado no Boletim Municipal, n.º 1016, de 8 de agosto de 2013), Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa

Declara-se que através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º n.º 72/AML/2013, na sua 95.º reunião, em 2 de julho de 2013, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 369/2011, relativa ao projeto de versão final do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, com votos a favor PS/ 4 IND, com votos contra CDS-PP/ PPM, e com abstenções PSD/ PCP/ BE/ MPT/PEV.

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 73/AML/2013, na mesma reunião de 2 de julho, foi aprovada por maioria, a Proposta n.º 594/2012 a qual alterou a Proposta n.º 369/2011, no que respeita à redação dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º, 13.º e 21.º do Regulamento do projeto da versão final do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, e às Plantas de Implantação, e Planta de Condicionantes; mais foi aprovada, por maioria, a revogação dos artigos 17.º, 22.º, 24.º, 41.º, 71.º e 90.º, na área correspondente aos Lotes A, B, C, e D, identificados no Desenho n.º 6 da Planta de Implantação, todos do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012. Deliberações estas, tomadas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A /2002 de 11 de janeiro, com votos a favor PS/ 4 IND, com votos contra CDS-PP/ PPM, e com abstenções PSD/ PCP/ BE/ MPT/PEV.

8 de agosto de 2013. - O Diretor Municipal, em substituição (subdelegação de competências - Despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal n.º 923, de 27 de outubro de 2011 e Despacho 2/DMPRGU/2013, publicado no Boletim Municipal n.º 1016, de 8 de agosto de 2013), Paulo Prazeres Pais.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, adiante designado por PP, nos termos do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação resultante do Decreto-Lei 46/2009, de 29 de fevereiro.

Artigo 2.º

Vinculação

O PP vincula as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos do PP são:

a) Caracterizar a área de intervenção como centro terciário superior da cidade;

b) Definir as condições de ocupação dos terrenos edificáveis;

c) Requalificar o espaço público existente;

d) Melhorar a acessibilidade pedonal;

e) Ordenar o estacionamento de superfície.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do PP encontra-se abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, adiante designado por PROTAML;

b) Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovada pela Assembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168 de 30 de agosto de 2012, adiante designado por PDM.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e respetivo Quadro Síntese Anexo, que dele faz parte integrante;

b) Planta de Implantação, escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes, escala 1:2.000.

2 - O PP é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Planta de Localização, escala 1: 25.000;

d) Planta de Enquadramento, escala 1:5.000;

e) Ortofotomapa da área de intervenção;

f) Planta da Situação Existente, escala 1:2.000;

g) Planta de Cadastro Existente, escala 1:2.000

h) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Qualificação do Espaço Urbano, escala 1:10.000;

i) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Estrutura Ecológica Municipal, escala 1:10.000;

j) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Sistema de Vistas, escala 1:10.000;

k) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Riscos Naturais e Antrópicos I, escala 1:10.000;

l) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Riscos Naturais e Antrópicos II, escala 1:10.000;

m) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Condicionantes de Infraestruturas, escala 1:10.000;

n) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM - Acessibilidades e Transportes, escala 1:10.000;

o) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM -Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública I, escala 1:10.000;

p) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM -Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública II, escala 1:10.000;

q) Perfis, escala 1:2.000;

r) Planta de Apresentação, escala 1:2.000;

s) Planta de Circulações do Sistema Viário e Estacionamento, escala 1:2.000;

t) Planta de Infraestruturas - Rede de águas Pluviais e Águas Residuais Domésticas, escala 1:1.000;

u) Planta de Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Águas, escala 1:1.000;

v) Planta de Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Gás, escala 1:1.000;

w) Carta das Zonas Mistas e Sensíveis, escala 1:5.000;

x) Relatório sobre a Recolha de Dados Acústicos;

y) Ficha de Dados Estatísticos;

z) Planta/Relatório com a indicação dos pedidos de informação prévia, licenças, comunicações prévias e autorizações de operações urbanísticas;

aa) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação;

bb) Extratos do PROTAML;

cc) Planta de Zonamento, com base na disciplina consagrada no PDM, escala 1:2.000.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos constantes do artigo 4.º do regulamento do PDM, sendo ainda consideradas as definições do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PP vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na planta de condicionantes, nos casos em que a respetiva escala o permite:

a) Domínio hídrico;

b) Domínio público ferroviário - linhas Lisboa - Sintra e Lisboa - Setúbal;

c) Rede Geodésica Nacional;

d) Aeroportos - servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa (zona 6 - superfície horizontal interior).

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública regem-se pelo disposto na legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Prevenção e controlo da poluição sonora

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção do PP é classificada como zona mista.

2 - Sempre que as atividades produzam um nível de ruído que altere as condições sonoras existentes para níveis superiores aos admitidos nas zonas mistas, deverão ser adotadas medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na execução de operações urbanísticas confinantes ou vizinhas de linhas-férreas ou de outras vias geradoras de ruído relevante serão adotadas soluções técnicas de minimização do ruído e vibrações gerados pelo respetivo funcionamento.

4 - As medidas de minimização do ruído derivado da circulação automóvel consistem em:

a) Limitação de velocidade de circulação automóvel - 50 km/h;

b) Aplicação de pavimento com características pouco ruidosas, nas principais vias, designadamente na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Av. José Malhoa e Rua de Campolide.

Artigo 9.º

Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico

Encontra-se situado na área de intervenção do PP o edifício do Corinthia Alfa Hotel Lisboa, integrado no Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico sob o n.º 10.03.

Artigo 10.º

Salvaguarda do Património Arqueológico

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo PP obriga à suspensão dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e ao IGESPAR, no prazo de quarenta e oito horas ou à autoridade policial.

2 - A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.

3 - Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.

Artigo 11.º

Outras condicionantes

1 - Em toda a área de intervenção do PP, deverão ser respeitadas as disposições impostas por lei, relativamente à eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetónicas.

2 - Sempre que possível, no desenvolvimento das operações urbanísticas admitidas no PP deverão ser adotadas orientações adequadas a uma gestão sustentável dos recursos hídricos, que garantam as melhores soluções de retenção e aproveitamento de águas pluviais para usos não potáveis e a promoção de infiltração de água no solo, em conformidade com a regulamentação municipal.

CAPÍTULO III

Organização do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A totalidade da área de intervenção do PP encontra-se integrada em solo urbano, compreendendo solo urbanizado

2 - Em termos de qualificação operacional, a área de intervenção do PP encontra-se qualificada como solo urbanizado, integrando espaços consolidados e espaços a consolidar.

3 - Em termos de qualificação funcional, a área de intervenção do PP abrange as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços consolidados:

i) Espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C;

ii) Espaços de uso especial de infraestruturas;

iii) Espaços verdes de enquadramento a infraestruturas;

b) Espaços a consolidar: Espaços centrais e residenciais a consolidar - POLU.

c) Espaços verdes permeáveis.

Artigo 13.º

Usos

1 - Nos espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C, centrais consolidados são admitidos os seguintes usos:

a) Uso habitacional: mínimo 20 %;

b) Uso terciário e indústria compatível: máximo 80 %.

2 - Nos espaços centrais e residenciais a consolidar - POLU são admitidos os usos habitacional, comercial e terciário e outros usos compatíveis.

3 - O uso dominante das áreas em cave é o de estacionamento, sendo admitidos os usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor designadamente, instalações técnicas, armazenamento ou outros.

4 - Os espaços verdes permeáveis destinam-se ao desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer.

5 - Nos espaços consolidados/espaços de uso especial de infraestruturas área canal em solo urbanizado prevê-se a instalação de um caminho de acesso ao Triângulo de Sete Rios, com vista a facilitar o acesso e a execução de trabalhos de manutenção na futura subestação de tração elétrica e Posto de Corte REN de Sete Rios, nos termos assinalados na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao desenvolvimento de operações urbanísticas na área de intervenção do PP encontram-se especificados no Quadro Síntese Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Demolição

As obras de demolição previstas encontram-se assinaladas na Planta de Implantação do PP.

CAPÍTULO IV

Espaço público

Artigo 16.º

Obras de urbanização

As obras de urbanização previstas encontram-se assinaladas na Planta de Implantação do PP e são as seguintes:

a) Criação de estacionamento à superfície;

b) Execução de pavimento betuminoso;

c) Implementação de espaços verdes permeáveis e plantação de estruturas arbóreas em caldeira ou canteiro contínuo;

d) Criação de um sistema de circulação pedonal estruturado, através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias.

Artigo 17.º

Regras de Ocupação do Espaço Público

No espaço público, com exceção das vias de circulação rodoviária e dos estacionamentos, as regras de ocupação são as seguintes:

a) O espaço público será dotado com os equipamentos necessários à instalação de infraestruturas;

b) O espaço público conterá elementos de mobiliário urbano sendo ainda permitida a instalação de quiosques sujeita às disposições e normas em vigor;

c) O espaço público será pavimentado de acordo com as prescrições do instrumento referido na alínea d) deste artigo;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores o espaço público deverá ser objeto de projeto de arranjo de espaços públicos, ou outro projeto específico;

e) Na execução de operações urbanísticas com impacte no espaço público serão adotadas medidas de compatibilização com as redes de infraestruturas existentes, designadamente, com a rede de abastecimento de gás.

CAPÍTULO V

Execução

Artigo 18.º

Delimitação das unidades de execução

1 - A Câmara Municipal de Lisboa poderá proceder à delimitação das unidades de execução que venha a considerar necessárias para a execução das medidas propostas no PP, nos termos do disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua versão atual.

2 - Até à delimitação, pela Câmara Municipal de Lisboa, de unidades de execução na área de intervenção do PP, poderão nela ser desenvolvidas operações urbanísticas isoladas.

Artigo 19.º

Sistemas de execução

O PP será executado através do sistema de cooperação, no âmbito de unidades de execução ou no âmbito de operações urbanísticas isoladas, nos termos do artigo antecedente.

Artigo 20.º

Perequação

O mecanismo de perequação compensatória adotado é o da repartição, de acordo com o aproveitamento urbanístico definido pelas disposições do plano, dos custos de urbanização relativos às infraestruturas previstas no plano para a respetiva área de intervenção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Revogação

O PP revoga o n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 24.º,o artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM na área correspondente aos lotes A,B,C e D identificados no desenho n.º 6 - Planta de Implantação Geral.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro síntese de parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20444 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20444_1.jpg

20455 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20455_2.jpg

607231237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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