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Regulamento 355/2013, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento de propinas dos cursos de 3.º ciclo - ano letivo de 2013-2014

Texto do documento

Regulamento 355/2013

Regulamento de propinas dos cursos de 3.º ciclo

Ano letivo de 2013-2014

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei 37/2003, de 22 de agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), «as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos».

A referida comparticipação nos custos é assegurada através do pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

Na Faculdade de Arquitetura, o pagamento da propina nos cursos conferentes do grau de Doutor é feito de acordo com as normas constantes do presente Regulamento:

Artigo 1.º

Estudantes de 3.º ciclo

1 - São considerados estudantes de 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura (FA) todos aqueles que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus Cursos de Estudos Avançados ou ciclos de estudo conducentes ao grau de Doutor.

2 - O regime geral a tempo parcial previsto no Regulamento dos Regimes de Estudo dos Estudantes da FA (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto de 2012) não é aplicável aos estudantes de 3.º ciclo da FA.

3 - São considerados em regime livre, os estudantes que se inscrevam em Unidades Curriculares avulsas ou de acompanhamento tutorial, sem ter em vista a obtenção de um grau académico na FA.

4 - Os estudantes em regime livre, externos à FA, inscritos em acompanhamento tutorial no âmbito do desenvolvimento das respetivas investigações de Doutoramento por um período consecutivo inferior a 30 (trinta) dias, assumem o estatuto especial de «estudante visitante».

5 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA é perdida por qualquer aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso de 3.º ciclo da FA ou não pague as respetivas propinas, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento dos Doutoramentos da FA quanto à possibilidade de pedir a suspensão de matrícula.

6 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA é igualmente perdida por qualquer aluno que anule a sua inscrição, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos aplicáveis.

7 - A condição de estudante de 3.º ciclo da FA confere o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes na FA.

8 - Para além dos deveres impostos por lei, os deveres dos estudantes de 3.º ciclo da FA são os estipulados no artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas da UTL (Despacho Reitoral n.º 24698/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009) e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL (Despacho Reitoral n.º 24699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2009).

Artigo 2.º

Propina dos cursos de Doutoramento

1 - O valor da propina dos cursos de Doutoramento é fixado pelo Conselho Geral da Universidade.

2 - O valor da propina para os estudantes que iniciam o curso de Doutoramento no ano letivo de 2013-2014 é de (euro) 6.500,00 (Seis mil e quinhentos Euros).

3 - A propina referida no ponto anterior é uma propina única, foi fixada no pressuposto de que o estudante completará o seu curso em 3 (três) anos e é devida pelos alunos que se inscrevam no ano letivo de 2013-2014 em qualquer curso de Doutoramento da FA.

4 - A propina indicada no ponto 1 pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição no 1.º ano do curso ou em prestações, nos seguintes termos:

a) 1.º Ano:

i) 1.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga no ato da inscrição no primeiro semestre do primeiro ano do curso;

ii) 2.ª prestação: no valor de (euro) 2.000,00 (dois mil Euros) é paga no ato da inscrição no segundo semestre do primeiro ano do curso;

b) 2.º Ano:

i) 3.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga no ato da inscrição no primeiro semestre do segundo ano do curso;

ii) 4.ª prestação: no valor de (euro) 1.000,00 (mil Euros) é paga no ato da inscrição no segundo semestre do segundo ano do curso;

c) 3.º Ano:

i) 5.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta Euros) é paga no ato da inscrição no primeiro semestre do terceiro ano do curso;

ii) 6.ª prestação: no valor de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta Euros) é paga no ato da inscrição no segundo semestre do terceiro ano do curso.

5 - Além do valor da propina, cada estudante deve também pagar o seguro escolar anual e uma taxa administrativa fixada anualmente e que para o ano letivo de 2013-2014 é de (euro) 40,00 (quarenta Euros). Estes valores são devidos aquando do pagamento das 1.ª, 3.ª e 5.ª prestações.

6 - Caso o estudante deseje inscrever-se através do portal NETPA, deve efetuar antecipadamente o pagamento da propina, taxa administrativa e seguro escolar devidos no ato da inscrição, até cinco dias úteis dias antes da inscrição no portal.

7 - Se o estudante não concluir o curso, requerendo as respetivas provas públicas até ao final do terceiro ano do mesmo, fica obrigado a inscrever-se nos semestres seguintes e a pagar uma sobretaxa semestral de frequência, até ao requerimento das respetivas provas públicas, no valor correspondente às prestações da propina do 3.º ano (setecentos e cinquenta Euros por semestre adicional) bem como as verbas a que se alude no n.º 5, por cada ano letivo adicional, a pagar nos termos referidos nos números anteriores, adaptados ao ano letivo em questão.

8 - A liquidação dos valores previstos no presente artigo é feita nos termos do previsto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Propina dos Cursos de Estudos Avançados

1 - O valor da propina dos Cursos de Estudos Avançados é fixada pelo Conselho de Gestão da faculdade.

2 - A propina referida no ponto anterior é uma propina única, fixada no pressuposto de que o estudante completará o seu curso no prazo estabelecido no respetivo plano de estudos.

3 - O valor global da propina pode variar entre mínimo de 2.000,00 Euros e máximo de 3.000,00 Euros consoante o número de ECTS, a que o aluno se inscreva, 40 e 60 respetivamente, nos termos dos respetivos planos de estudos.

4 - A propina indicada no ponto 1 será paga de uma só vez no ato da inscrição no curso ou em prestações, nos seguintes termos:

i) 1.ª prestação: no valor de 50 % do valor global, paga no ato da inscrição no primeiro semestre do curso;

ii) 2.ª prestação: no valor 50 % paga no ato da inscrição no segundo semestre do curso.

5 - Além do valor da propina, cada estudante deve também pagar o seguro escolar anual e uma taxa administrativa fixada anualmente e que para o ano letivo de 2013-2014 é de (euro) 40,00 (quarenta Euros). Estes valores são devidos aquando do pagamento da 1.ª prestação.

6 - Caso o estudante deseje inscrever-se através do portal NETPA, deve efetuar antecipadamente o pagamento da propina, taxa administrativa e seguro escolar devidos no ato da inscrição, até cinco dias úteis dias antes da inscrição no portal.

7 - Se o estudante não concluir o curso, no prazo estabelecido no respetivo plano de estudos (um ano), fica obrigado a pagar uma sobretaxa anual de frequência no valor correspondente a 50,00 Euros por ECTS, bem como as verbas a que se alude no n.º 5, por cada ano letivo adicional, a pagar nos termos referidos nos números anteriores, adaptados ao ano letivo em questão.

8 - Os créditos ECTS obtidos pela frequência do Curso de Estudos Avançados, podem, num prazo máximo de cinco anos após a obtenção dos mesmos e mediante parecer da Comissão Científica dos Doutoramentos da FA, ser convalidados enquanto créditos de um Curso de Doutoramento da FA, sendo o valor da propina do respetivo Curso de Doutoramento minorada na proporção de 1 ECTS = 50,00 Euros por crédito convalidado, até a um máximo de 60 Créditos ECTS.

9 - A liquidação dos valores previstos no presente artigo é feita nos termos do previsto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Estudantes em regime livre

1 - Os estudantes em regime livre que se inscrevam em unidades curriculares isoladas ou extracurriculares de 3.º ciclo, devem pagar a propina resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Propina = P/3 x IECTS/30

onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve;

IECTS - Somatório do número de créditos ECTS das unidades curriculares em que o estudante se inscreve.

2 - Aos estudantes em regime livre, que ao abrigo de protocolos de intercâmbio pretendam usufruir de acompanhamento tutorial por períodos consecutivos superiores a um mês, no âmbito de qualquer curso de 3.º ciclo da FA, aplicam-se as regras de cálculo de propina de acordo com a seguinte fórmula:

Propina = P/30 x nM

onde:

P - Valor da propina do curso em que o estudante se inscreve;

nM - Número de meses de permanência na FA.

3 - Aos estudantes em regime livre com o estatuto especial de «estudante visitante» aplica-se o estabelecido no ponto 5 do artigo 2.º do presente regulamento no que se refere ao seguro escolar anual e à taxa administrativa.

4 - O pagamento das quantias devidas nos termos dos pontos 1 e 2 deverá ser efetuado no ato de matrícula.

5 - No caso referido no ponto 2, para efeito do cálculo da propina, o estudante terá de apresentar uma declaração assinada pelo responsável pelo acompanhamento tutorial na FA, com expressa indicação do número de meses de permanência na FA.

Artigo 5.º

Estudantes bolseiros

1 - Os alunos que tenham requerido, ou pretendam requerer bolsas de estudo (à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ou qualquer outra instituição) estão obrigados ao pagamento da propina nos termos e prazos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Os bolseiros da FCT ou de outra entidade externa podem usufruir de uma redução no valor a pagar da respetiva propina que poderá, no máximo, atingir o valor da totalidade do subsídio atribuído pela entidade financiadora à FA, a título de custos de formação.

3 - A contabilização da redução referida no ponto anterior faz-se numa base anual, atendendo às prestações de propina devidas nos termos do artigo 2.º e ao valor do subsídio anual atribuído à FA pela entidade financiadora.

4 - A concessão de redução no pagamento de propinas referido em 2, carece de ser confirmada anualmente por via da comprovação, junto do secretariado do 3.º ciclo da FA, da renovação da bolsa de estudo.

5 - O comprovativo previsto no número anterior deverá ser apresentado no ato de matrícula ou inscrição e vir instruído com documentos oficiais que comprovem o que nele se invoca.

6 - Logo que confirmada a condição de bolseiro do estudante, será devolvida ao aluno a parte do pagamento que por ele haja sido anteriormente efetuado, na proporção da redução concedida, logo que recebidas pela FA as verbas correspondentes ao subsídio atribuído pela entidade financiadora, a título de custos de formação do estudante.

7 - Os alunos cujo direito à redução houver sido confirmado ficam dispensados, no horizonte temporal da bolsa, do pagamento das prestações subsequentes da propina, até ao limite do valor do subsídio anual atribuído pela entidade financiadora, a título de custos de formação, sem prejuízo do estabelecido em 3.

8 - O direito à redução referido em 2, aplica-se a partir da data de concessão da bolsa de estudo e durante a vigência desta, salvaguardando que, em circunstância alguma a FA poderá restituir verbas referentes a período anterior ao da vigência da bolsa.

Artigo 6.º

Liquidação das Propinas

A liquidação das propinas, taxas e seguro escolar, pode ser efetuada na Tesouraria da FA (por cheque, numerário ou Multibanco) ou através de Homebanking ou Multibanco, com as referências disponíveis para consulta no portal da FA (www.fa.ulisboa.pt) no portal NETPA (na conta individual de cada estudante).

Artigo 7.º

Incumprimento da obrigação de pagamento das propinas

1 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas neste regulamento.

2 - Sem prejuízo do previsto infra no n.º 7 deste artigo, o não pagamento da propina determina o seguinte:

a) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com privação do direito de acesso aos apoios sociais, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

b) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

c) Suspensão dos registos de notas/classificações no sistema de informação do aluno, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

d) Impossibilidade de inscrição em provas de exame, melhoria de classificação, ou requerimento de qualquer prova pública, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

e) Impossibilidade de matrícula e inscrição nos anos letivos seguintes;

f) Não emissão de qualquer certidão ou qualquer outro documento de natureza análoga e não fornecimento de qualquer informação de natureza académica, incluindo através do portal NETPA;

g) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívida através da «cobrança em processo executivo fiscal» conforme resulta do n.º 2 do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

3 - As sanções previstas no número anterior mantém-se até à regularização total da dívida e respetivos juros.

4 - Caso o estudante pretenda regularizar a situação deverá dirigir-se à Tesouraria da FA e efetuar o pagamento do montante em falta, acrescendo ao valor em dívida os juros moratórios, calculados nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 73/99, de 16/03 (1 % se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente).

5 - No final de cada semestre, sempre que o estudante esteja em incumprimento, os Serviços Académicos da FA deverão apresentar o processo ao Presidente da FA para despacho relativamente aos efeitos descritos supra no n.º 2.

6 - O despacho proferido nos termos do ponto anterior deve ser notificado ao estudante, através de edital a afixar nos locais de estilo da FA e no NETPA (na conta individual do estudante).

7 - O não pagamento da prestação devida no ato da inscrição torna a inscrição automaticamente nula e sem efeito.

Artigo 8.º

Inscrições fora do prazo

1 - Os estudantes que procedam à sua inscrição fora do prazo estabelecido no Calendário Académico da FA ficam obrigados ao pagamento da seguinte taxa complementar, para além do pagamento das prestações da propina já vencidas até à data da inscrição:

a) Inscrição feita até 15 (quinze) dias úteis após o termo do prazo - taxa de (euro) 50,00 (cinquenta Euros);

b) Inscrição feita entre o 16.º e o 30.º dia útil após o termo do prazo - taxa de (euro) 80,00 (Oitenta Euros);

c) Inscrição feita entre o 31.º e o 45.º dia útil após o termo do prazo - taxa de (euro) 120,00 (Cento e vinte Euros).

2 - Passados 46 (quarenta e seis) dias úteis sobre o prazo limite estabelecido no Calendário Académico, o estudante já não se poderá inscrever nesse ano letivo.

Artigo 9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação da matrícula ou inscrição deve ser feita em formulário próprio disponível no portal da FA.

2 - A anulação da matrícula ou inscrição implica o pagamento de todas as prestações de propinas já vencidas e da prestação da propina devida no semestre em que o estudante dá entrada ao respetivo requerimento de anulação.

3 - Se o estudante houver feito o pagamento integral da propina no ato da matrícula no 1.º ano do curso, deverá ser-lhe devolvida a verba paga em excesso, de acordo com as regras estabelecidas no ponto 2 deste artigo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da FA.

Artigo 10.º

Suspensão da matrícula

1 - A matrícula ou inscrição pode ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do Regulamento dos Doutoramentos da FA.

2 - A suspensão da matrícula ou inscrição deve ser feita em formulário próprio disponível no portal da FA.

3 - Durante o período em que tem a matrícula suspensa o estudante não está obrigado ao pagamento das respetivas prestações de propinas, só podendo retomar o curso se tiver a sua situação regularizada.

Artigo 11.º

Disposições diversas

1 - O processo individual dos estudantes da FA que sejam transferidos para outro estabelecimento de ensino superior só será enviado a esse estabelecimento se o estudante tiver completamente regularizado o pagamento das propinas e emolumentos associados na FA.

2 - Não será emitida qualquer carta de curso, certidão ou outro qualquer documento relativo ao aproveitamento escolar do estudante, enquanto se mantiver qualquer situação de incumprimento do estudante no que respeita ao pagamento de propinas e emolumentos associados.

3 - As omissões e dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da FA.

4 - Com a publicação do presente regulamento são expressamente revogados todos os despachos avulsos referentes a propinas de cursos de doutoramento da FA.

5 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigorará no ano letivo de 2013-2014.

29 de agosto de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor José Manuel Pinto Duarte, professor catedrático.

207218075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1113078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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