Declaração de retificação n.º 956/2013
Carlos Alberto da Costa Cabral, presidente da Câmara Municipal da Mealhada, faz saber que, no aviso 3499/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013, foram detetadas divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado, nomeadamente a redação do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada.
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, procede-se à retificação da redação do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal:
Assim, onde se lê:
«3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais identificados nos números 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º, podem ser licenciados estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
a) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,8;
b) ...
c) Excecionalmente admite-se a adoção de afastamentos mínimos inferiores quando se trate de instalações técnicas inerentes ao regular funcionamento da atividade, designadamente portarias, sistemas de refrigeração, sistemas de depósito e abastecimento de combustíveis e postos de transformação, assim como outras situações que, mediante justificação técnica, se revelem indispensáveis ao processo produtivo;
d) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção;
e) ...
f) Deverá ser garantida área reservada à espera de veículos pesados de e para a via, quando se justifique;
g) ...
h) Sempre que possível, nas áreas afetas a atividades que não gerem efluentes poluidores, deverão ser adotados materiais com características porosas e permeáveis;
i) Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento aos meios de socorro.»
deve ler-se:
«3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais identificados nos n.os 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º, podem ser licenciados estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
a) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,8;
b) ...
c) Excecionalmente admite-se a adoção de afastamentos mínimos inferiores quando se trate de instalações técnicas inerentes ao regular funcionamento da atividade, designadamente portarias, sistemas de refrigeração, sistemas de depósito e abastecimento de combustíveis e postos de transformação, assim como outras situações que, mediante justificação técnica, se revelem indispensáveis ao processo produtivo;
d) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção;
e) Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
f) Deverá ser garantida área reservada à espera de veículos pesados de e para a via, quando se justifique;
g) O projeto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso;
h) Sempre que possível, nas áreas afetas a atividades que não gerem efluentes poluidores, deverão ser adotados materiais com características porosas e permeáveis;
i) Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento aos meios de socorro.»
7 de agosto de 2013. - O Presidente de Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.
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