Para os devidos efeitos torna-se público, que por meu despacho datado de 31 de julho p.p., e nos termos do n.º 1 do artigo 234.º, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, foi autorizado o pedido de licença sem remuneração, por um período de quatro anos, ao assistente operacional, da área de cantoneiro de vias municipais, António José Domingos Dias, a partir de 1 de outubro p.f., sendo certo todavia, que nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 235.º, da já mencionada lei, quando o mesmo pretender regressar ao serviço, no final da licença ou antecipadamente, não tem direito imediato à ocupação de um posto de trabalho, tendo de aguardar pela revisão de um posto não ocupado no mapa de pessoal, caso o seu posto de trabalho esteja ocupado.
5 de agosto de 2013. - O Presidente, Aires António Fagundes Reis.
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