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Regulamento 351/2013, de 5 de Setembro

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Sumário

Normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em História do Império Português

Texto do documento

Regulamento 351/2013

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, confere o grau de mestre em História do Império Português, devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 12/2012.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do despacho (extrato) n.º 855/2010, de 13 de janeiro, do Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do mestrado em História do Império Português.

23 de agosto de 2013. - O Diretor, João Costa.

Mestrado em História do Império Português

Normas regulamentares

(registado na DGES sob o número: R/A-Cr 12/2012)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em História do Império Português.

Artigo 2.º

Objetivos do curso

A realização do mestrado em História do Império Português implica a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Assegurar a formação científica e académica em História do Império Português;

b) Aprofundar a formação científica e académica na história comparada dos impérios coloniais;

c) Aplicar uma metodologia transdisciplinar no registo, ainda inovador, da História Global;

d ) Desenvolver as competências necessárias para a prossecução de futuros estudos aprofundados;

e) Potenciar a internacionalização das atividades académico científicas com redes de investigação no Espaço Europeu, CPLP e em outras regiões, particularmente nas que tiveram contactos intensos com a presença portuguesa ou possuem hoje importantes comunidades imigrantes lusófonas.

f ) Elaborar textos científicos sobre Expansão e presença portuguesa no quadro teórico da história global.

Artigo 3.º

Área científica

O mestrado em História do Império Português está inserido na área científica de História.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso está organizado numa duração normal de 4 semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Serão admitidos à candidatura no mestrado em História do Império Português:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respetiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

d ) Os alunos que integrem a turma em língua inglesa devem possuir domínio falado e escrito do Inglês.

2) A candidatura será efetuada através do preenchimento de boletim apropriado, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma, Curriculum Vitae detalhado e carta de motivação. Os documentos de candidatura devem ser entregues na Divisão Académica/Núcleo de Mestrados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas nos prazos para tal estabelecidos.

3) Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d ) Eventual entrevista.

4) A matrícula e inscrição no mestrado em História do Império Português estão sujeitas a limitações quantitativas, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre História do Império Português, em regime de e-learning, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d ) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) O curso de mestrado é oferecido em português e inglês, existindo para cada língua uma turma própria.

3) O Mestrado é lecionado em regime de e-learning assíncrono. Existe um módulo propedêutico de apresentação da plataforma de ensino e funcionamento do curso, o qual poderá ser ministrado seja em regime de e-learning, ou em sistema de ensino misto. A avaliação final de cada unidade curricular poderá implicar a apresentação de um trabalho prático em sistema de ensino misto (com eventual recurso a videoconferência ou a outros sistemas informáticos que possibilitem o contacto síncrono docente/mestrando). A defesa da dissertação de mestrado preferencialmente é realizada na FCSH. Alternativamente poderá esta ter efeito por meio de videoconferência nas instalações de uma universidade do país de residência do aluno designada pela FCSH ou, ainda, nas embaixadas ou postos consulares de Portugal.

4) O mestrado em História do Império Português entra em funcionamento no ano letivo de 2013-2014.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 e ao diploma de pós-graduação é necessária a obtenção de 60 créditos. À dissertação correspondem 55 créditos, sendo obrigatória a realização de um seminário de apoio à elaboração da dissertação a que correspondem 5 créditos.

3) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

QUADRO N.º 1

Mestrado em História do Império Português

(ver documento original)

Observações:

O aluno deve obter 30 créditos no 1.º semestre e 30 créditos no 2.º semestre.

A aprovação nos 60 créditos que constituem a componente letiva do mestrado confere ao aluno o diploma de pós-graduação em História do Império Português.

Para a realização da componente não letiva conducente ao grau de mestre, o aluno realiza uma dissertação (55 créditos).

Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Mestrado em História do Império Português

Grau de Mestre

Área científica predominante do curso: História

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização da dissertação

1) Concluída a componente letiva do mestrado, os alunos elaborarão uma dissertação correspondente a um total de 55 unidades de crédito, sendo obrigatória a realização de um seminário de apoio à elaboração da dissertação a que correspondem 5 créditos.

2) As modalidades e os requisitos de elaboração da dissertação serão fixados em regulamento interno pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 9.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1) Para a frequência das unidades curriculares do mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

2) A avaliação de conhecimentos relativos à componente letiva do mestrado tem caráter individual e realizar-se-á no final dos semestres letivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respetivos docentes, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3) Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

4) A obtenção dos 60 créditos da componente letiva do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição para a realização da dissertação.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1) O regime de prescrições, seguindo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

(ver documento original)

2) Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1) A elaboração da dissertação será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afeto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3) A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e do orientador proposto sobre o tema da dissertação, com uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta no Conselho Científico deverá ser efetuada até ao final do semestre em que o aluno concluir a componente letiva do curso.

4) A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1) A dissertação deve ser entregue até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso, tido em consideração o disposto no artigo 10.º

2) Deve dar entrada na Divisão Académica/Núcleo de Mestrados da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas o pedido de realização de provas do candidato, em impresso próprio, acompanhado de 6 exemplares em papel e 2 versões em suporte digital da dissertação.

3) Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para a mesma.

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a mantém tal como a apresentou.

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar uma dissertação nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação

1) O júri de apreciação da dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.

2) As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1) A dissertação será objeto de apreciação e discussão pública por júri nomeado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 115/2013, de 7 de agosto.

2) O júri é constituído por 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O orientador.

b) No mínimo, um elemento externo à Universidade Nova de Lisboa.

3) O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

4) Para apreciação da dissertação, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

5) O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

6) Após a discussão da dissertação em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

b) No caso da dissertação ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

Artigo 15.º

Regras sobre a prova de defesa da dissertação

1) Na prova de defesa da dissertação, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2) Na discussão da dissertação, deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3) A prova de defesa de dissertação pode ser efetuada através de videoconferência em universidade estrangeira designada pela FCSH. Alternativamente a mesma defesa poderá ocorrer num posto consular português desde que asseguradas as condições logísticas e técnicas de apoio à videoconferência. Em ambos os casos o candidato será acompanhado na prova de defesa de dissertação por um interlocutor designado pelo Conselho Científico da FCSH.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 60 créditos da componente letiva do mestrado.

3) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4) A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da componente letiva do curso nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 % e da classificação atribuída à dissertação nos termos do artigo 14.º, alínea 6, com o peso de 60 %.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, número do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, identificação do titular do grau, número do documento de identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do mestrado em História do Império Português é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Numerus clausus

1) A matrícula e inscrição no curso de mestrado em História do Império Português estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 22.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 23.º

Financiamento

O mestrado em História do Império Português é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

207211295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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