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Aviso DD1875, de 31 de Março

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os instrumentos de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957, do Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1975, e do Segundo Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 17 de Março de 1978.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os instrumentos de ratificação da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957, do Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1975, e do Segundo Protocolo Adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo a 17 de Março de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 8 de Novembro de 1988, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, de 21 de Agosto de 1989, com a seguinte declaração e reservas:

O termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Le terme «ressortissants» au sens de la présente Convention concerne tous les citoyens portugais, indépendament du moyen d'acquisition de la nationalité.

Article 1er: Le Portugal n'accordera pas l'extradition de personnes:

a) Qui doivent être jugées par un tribunal d'exception ou accomplir une peine décrétée par un tribunal de cette nature;

b) Lorsque l'on prouve qu'elles seront soumises à un procès qui n'offre pas de garanties juridiques d'une procédure pénale qui respecte les conditions reconnues au niveau international comme indispensables à la sauvegarde des droits de l'homme, ou qui accompliront la peine des conditions inhumaines;

c) Lorsqu'elles seront réclamées pour une infraction à laquelle correspondra une peine ou une mesure de sûreté de caractère perpétuel.

Article 2: Le Portugal n'accordera l'extradition que pour un crime punissable d'une peine privative de liberté supérieure à une année.

Article 6, n.º 1: Le Portugal n'accordera pas l'extradition de ressortissants portugais.

Article 11: Il n'y a pas lieu à extradition au Portugal pour des crimes auxquels correspondra la peine capitale selon la foi de l'État requérant.

Article 21: Le Portugal n'autorise le transit à travers te territoire national q'aux personnes se trouvant dans des conditions selon lesquelles leur extradition peut être accordée.

A Convenção, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, o Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e o Segundo Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, entrarão em vigor em Portugal a 25 de Abril de 1990.

Secretaria-Geral do Ministério, 14 de Março de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/31/plain-11128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11128.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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