O termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.
Le terme «ressortissants» au sens de la présente Convention concerne tous les citoyens portugais, indépendament du moyen d'acquisition de la nationalité.
Article 1er: Le Portugal n'accordera pas l'extradition de personnes:
a) Qui doivent être jugées par un tribunal d'exception ou accomplir une peine décrétée par un tribunal de cette nature;
b) Lorsque l'on prouve qu'elles seront soumises à un procès qui n'offre pas de garanties juridiques d'une procédure pénale qui respecte les conditions reconnues au niveau international comme indispensables à la sauvegarde des droits de l'homme, ou qui accompliront la peine des conditions inhumaines;
c) Lorsqu'elles seront réclamées pour une infraction à laquelle correspondra une peine ou une mesure de sûreté de caractère perpétuel.
Article 2: Le Portugal n'accordera l'extradition que pour un crime punissable d'une peine privative de liberté supérieure à une année.
Article 6, n.º 1: Le Portugal n'accordera pas l'extradition de ressortissants portugais.
Article 11: Il n'y a pas lieu à extradition au Portugal pour des crimes auxquels correspondra la peine capitale selon la foi de l'État requérant.
Article 21: Le Portugal n'autorise le transit à travers te territoire national q'aux personnes se trouvant dans des conditions selon lesquelles leur extradition peut être accordée.
A Convenção, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, o Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, e o Segundo Protocolo Adicional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, entrarão em vigor em Portugal a 25 de Abril de 1990.
Secretaria-Geral do Ministério, 14 de Março de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.