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Despacho Normativo 9/2000, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Determina as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas às várias ajudas previstas no Sistema Integrado de Gestão e Controlo, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92 (EUR-Lex) do Conselho, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2000
O Regulamento n.º 3508/92 (CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, que institui o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, prevê um regime de apresentação de pedidos de ajuda para as várias ajudas nele incluídas.

Neste âmbito, há que, na sequência de procedimentos já adoptados, fixar prazos e datas para a apresentação dos respectivos pedidos de ajuda, na observância da regulamentação comunitária e em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários a uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

A criação de uma base de dados dos candidatos às ajudas exige também a fixação de datas e prazos para inscrição de novos candidatos e alteração dos dados de identificação dos já existentes.

Ainda, e tal como já foi feito na campanha anterior, são abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitonas de mesa, bem como as ajudas ao sector animal relativamente ao prémio à vaca em aleitamento e aos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino.

As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas nas datas e períodos estipulados pelas entidades credenciadas e subsidiariamente por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o INGA e outras que sejam regulamentarmente competentes.

Nestes termos, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Assim, considerando a necessidade de actualizar o Despacho Normativo 7/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 1999, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, determino:

I - Pedidos de ajuda
1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo abrange:
1.1 - Ajuda «superfícies», que inclui:
a) Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.º 1251/1999 , do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento n.º 1577/96 , do Conselho, de 30 de Junho;

c) Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95 , do Conselho, de 22 de Dezembro.

1.2 - Ajuda «animais», que inclui:
a) Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

c) Regime de prémio ao abate, instituído pelo Regulamento n.º 1254/99 , do Conselho, de 17 de Maio;

d) Regime dos prémios aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento n.º 2467/98 , do Conselho, de 3 de Novembro;

e) Medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias previstas no artigo 14.º do Regulamento n.º 1254/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 2603 , da Comissão, de 9 de Dezembro, que estabelece regras de transição ao citado Regulamento.

1.3 - Regime de ajudas à produção de azeite e azeitonas de mesa, instituído pelo Regulamento n.º 136/66/CEE , alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho.

2 - Deverão ser inscritas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo:
2.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);
b) Ajuda à produção de forragens secas;
c) Ajuda à produção de sementes certificadas;
d) Ajuda aos produtores de beterraba sacarina.
2.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda à produção de linho têxtil;
b) Ajuda à produção do cânhamo;
c) Ajuda à produção de tabaco em folha;
d) Ajuda aos produtores de lúpulo;
e) Ajuda ao algodão;
f) Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate;
g) Indemnizações compensatórias.
2.3 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.
3 - Se o agricultor apresentou na campanha de 1999-2000 uma candidatura às medidas agro-ambientais, deverá indicar no pedido de ajuda «superfícies» se confirma ou não, para a campanha de 2000-2001, a totalidade dos dados daquela candidatura.

II - Datas e prazos de apresentação das candidaturas às ajudas
1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s) nos números anteriores deverá efectuar-se através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:

a) De 7 de Fevereiro a 7 de Abril de 2000, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b) De 7 de Fevereiro a 7 de Abril de 2000, os seguintes pedidos de ajuda «animais» (modelo N):

Prémio para a manutenção de vacas aleitantes;
Prémios aos produtores de carne de ovino e caprino;
Ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitante às indemnizações compensatórias/animais;

Prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período inicial);

c) De 1 a 10 de cada mês, no período de Maio a Setembro, prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período suplementar - modelo N);

d) De 7 de Fevereiro a 21 de Abril de 2000, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo AZ);

e) De 3 de Janeiro a 29 de Dezembro de 2000, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N);

f) Nos casos em que se torne necessária a apresentação de pedido para atribuição do prémio ao abate, este deverá ser efectuado no prazo de três meses a contar da data do abate ou da exportação do animal, não podendo, contudo, ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Podem ser introduzidas alterações aos pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A) até ao dia 15 de Maio de 2000, com as limitações previstas pela regulamentação comunitária.

3 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor (IA), quando realizem a sua candidatura nas datas e prazos referidos no n.º 1.

4 - As candidaturas cujos IA não tenham sido apresentadas nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.

III - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e reserva específica referente aos sectores dos bovinos e ovinos

1 - As candidaturas às reservas nacional e específica relativas aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento e prémio aos produtores de carne de ovino e caprino deverão ser apresentadas de 26 de Junho até 29 de Setembro de 2000.

2 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento e do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino é de 1 de Fevereiro até a data da candidatura do novo titular nesse ano.

IV - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas
1 - As candidaturas às ajudas deverão, sem prejuízo das datas previstas nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, ser entregues no INGA nos seguintes prazos:

a) Modelo A, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

b) Modelo N, 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;
c) Modelo N, candidatura no período suplementar, entre os dias 11 e 20 de cada mês;

d) Modelo AZ, 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

e) Modelo IA, 21 dias após a data de recepção de cada impresso.
2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos bem como as candidaturas à reserva nacional e reserva específica devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.

3 - As comunicações de alteração de efectivos deverão igualmente ser remetidas ao INGA no prazo de 21 dias após a respectiva recepção.

V - Formalidades do pedido de ajuda
1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram deverão conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo ainda a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.

2 - As entidades receptoras, em todos os pedidos de ajuda e declarações efectuados em suporte magnético, deverão, obrigatoriamente:

a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:
Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;

Apor o seu carimbo e assinatura;
b) Na situação de recolha centralizada - assegurar que os dados transpostos para as disquetes são iguais aos que constam nas candidaturas assinadas pelos requerentes;

c) A entidade receptora deverá obrigatoriamente fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.

3 - São revogados o Despacho Normativo 7/99, de 23 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 29, e o Despacho Normativo 32/98, de 11 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 108.

4 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111262.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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