de 8 de Junho
Considerando o estado actual da indústria ostreícola no rio Tejo e a necessidade de por esse facto aliviar os encargos dos concessionários e dar-lhes possibilidades de prosseguirem no desenvolvimento da actividade;Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 31.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto 446/72, de 10 de Novembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, exercendo a competência legalmente atribuída ao titular do Departamento da Marinha, pelo artigo 3.º do Decreto 174/74, de 27 de Abril, que seja aditado à tabela de encargos do referido Regulamento da Indústria Ostreícola um novo n.º 4.5, com a seguinte redacção:
4.5 Em terrenos da região ostreícola do Tejo as taxas referidas em 4.2 e 4.4 são reduzidas para 5$00 e 1$00, respectivamente.
A presente alteração terá efeitos imediatos para os pagamentos das taxas de ocupação a efectuar no decorrer de 1974.
Departamento de Marinha, 27 de Maio de 1974. - O Vice-Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.