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Despacho 11289/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11289/2013

Os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) foram por mim homologados, por despacho de 18 de junho de 2010, e publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 30 de junho, através do Despacho 10815/2010.

O Conselho de Representantes da ESTeSL, na sua reunião de 26 de junho de 2013, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º dos seus Estatutos aprovou um conjunto de alterações a diversos artigos constantes do anexo ao despacho supra indicado, tendo-os remetido para minha homologação.

Assim, feita a necessária apreciação às alterações aprovadas pelo Conselho de Representantes da ESTeSL, no uso das competências que me estão atribuídas pelo n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, bem como pela alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º e artigo 42.º dos Estatutos do IPL, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio de 2009:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da ESTeSL, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, no respeito pelos termos insertos no supra mencionado Despacho 10815/2010, isto é, no entendimento e pressuposto de que:

"a) A adoção da nova designação proposta para a Escola, através do n.º 1 do artigo 1.º, passando de "Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa" para "Instituto Superior de Saúde de Lisboa", fica dependente da autorização por parte do Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (MCTES), no entendimento e pressuposto de que tal competência lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 59.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, conforme se extrai da alínea b) do Despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio, que homologou os Estatutos do IPL;

"b) Caso a proposta de alteração da designação da Escola [...]" a apresentar ao Ministério da Educação e Ciência (MEC), "não venha a ser autorizada, nos Estatutos, agora homologados, as designações "Instituto Superior de Saúde de Lisboa", "Instituto" e "ISL" são substituídas, respetivamente, por "Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa", "Escola" e "ESTSL" repondo-se as anteriores designações;

"c) No entendimento e pressuposto de que a personalidade jurídica decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 1.º que considera a ESTSL como pessoa coletiva de direito público, se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias que os estatutos do IPL conferem à escola e em consonância com o entendimento que a Secretaria Geral do", então denominado, "Ministério da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior transmitiu às Instituições."

2 - As alterações objeto da presente homologação produzem efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

22 de julho de 2013. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Saúde de Lisboa (ESTeSL)

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, homologados pelo Despacho 10815/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, adiante designado simplesmente por Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração

A epígrafe do Capítulo II, os artigos 9.º,11.º, 16.º, 19.º, 22.º, 33.º, 40.º e a sua epígrafe, 44.º, 48.º, 51.º e o Anexo dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Órgãos de Governo do Instituto

Artigo 9.º

[...]

São órgãos do ISL:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 11.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.)

k) (Renumerada.)

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - ...

a) São constituídas por vinte candidatos efetivos e dez suplentes;

b) Devem possuir obrigatoriamente como candidatos efetivos, um elemento de cada Departamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser renovado.

7 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

[...]

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISL, num total de vinte e quatro membros, eleitos por listas e método de Hondt, nos seguintes termos:

a) Dois docentes por cada um dos seis Departamentos discriminados no artigo 39.º eleitos pelos seus pares;

b) Nove estudantes representantes do 1.º Ciclo eleitos pelos seus pares;

c) Três estudantes representantes do 2.º Ciclo eleitos pelos seus pares;

d) (Revogada.)

2 - Em caso de não existir a formação referida na alínea c) do n.º 1 a paridade será garantida revertendo o número de estudantes do 2.º ciclo para os do 1.º Ciclo.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, de entre os professores, por um máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

5 - ...

6 - ...

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Seis representantes externos ao ISL, de reconhecido mérito, sendo pelo menos um de uma instituição estrangeira, ou com ligação a instituições estrangeiras;

g) O Diretor de Serviços.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

SECÇÃO II

Gestão de Projetos

SUBSECÇÃO I

Gestão de Cursos de 1.º Ciclo

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O Diretor de Curso reporta ao Conselho Técnico-Científico e é eleito por maioria absoluta dos votos, por todos os docentes contratados do curso, com distribuição de serviço docente aprovado em Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes doutorados ou especialistas em regime de tempo integral, especializado na respetiva área de formação.

3 - ...

4 - ...

5 - A duração do mandato do Diretor de Curso é de três anos, num máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Curso é de três anos para os professores e de um ano para os estudantes.

SECÇÃO III

Unidades Estruturais

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 40.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento dos Departamentos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - O Diretor de Departamento reporta ao Conselho Técnico-Científico, é eleito, de entre os professores em regime integral, por um período de três anos e demitido pelos membros do Departamento.

4 - ...

5 - O mandato do Diretor de Departamento é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O mandato do Coordenador de Área Científica é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - ...

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a) Têm legitimidade para participar na eleição todos os docentes que estejam:

i) A tempo integral no ISL com direito a um voto;

ii) Convidados a tempo parcial com direito a um voto ponderado de um fator de 0,3.

b) ...

c) ...

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 incluem-se os assistentes inseridos no regime de transição, descrito no artigo 7.º do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

3 - A eleição quando efetuada por listas estas têm de ser constituídas obrigatoriamente pelo número máximo de candidatos efetivos e no mínimo metade do número de suplentes, arredondando ao número imediatamente superior, quando não corresponder a número inteiro.

4 - (Revogado.)

Artigo 51.º

[...]

1 - O período de três anos referente aos mandatos dos órgãos do ISL, Diretores de Curso, Diretores de Departamento e Coordenadores de Área Científica iniciam-se a janeiro de 2014 e serão coordenados temporalmente entre si.

2 - Deverão realizar-se eleições para o Conselho de Representantes de modo a que o mandato deste órgão se inicie em outubro de 2013.

3 - Deverão realizar-se eleições para os mandatos a iniciar em janeiro de 2014 dos seguintes órgãos e cargos:

a) Presidente do ISL;

b) Conselho Pedagógico.

4 - Mantêm o atual mandato até ao processo eleitoral a realizar em janeiro de 2017 os seguintes órgãos e cargos:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Diretores de Curso;

c) Diretores de Departamento;

d) Coordenadores de Área Científica.

5 - Para efeitos da limitação do mandato do Conselho Pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 19.º não é contabilizado o mandato anterior.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada integralmente a secção VII do Capítulo II e os respetivos artigos 26.º e 27.º que a integram e o artigo 55.º dos atuais Estatutos.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, na íntegra, os Estatutos da ESTeSL, renumerados e com as alterações e aditamentos que resultam do presente despacho.

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Saúde de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e âmbito do Instituto

1 - O Instituto Superior de Saúde de Lisboa, adiante designado por Instituto, ou por ISL, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - O ISL goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, de acordo com a lei.

3 - O ISL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

4 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação a celebrar pelo ISL serão homologados nos termos dos Estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão

O ISL é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura e tem como missão a excelência do ensino, da investigação e da prestação de serviços no âmbito das Ciências da Saúde, contribuindo para a promoção da Saúde e melhoria da sua qualidade.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O ISL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza atividades nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, no âmbito das Ciências da Saúde.

2 - O ISL prossegue os seus objetivos nos domínios da ciência, particularmente no âmbito das Ciências da Saúde, visando:

a) Formar com elevado nível nos aspetos científicos, tecnológicos, humanos e sócio-culturais;

b) Desenvolver atividades de investigação em todos os domínios do saber, em particular na área da saúde;

c) Desenvolver serviços à comunidade no âmbito específico das valências do ISL;

d) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida ativa;

e) Fomentar o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;

f) Promover a mobilidade efetiva de estudantes, diplomados, docentes e não docentes, tanto ao nível nacional como internacional;

g) Contribuir para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como para a cooperação internacional, a compreensão e a ajuda entre os povos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISL:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos e outros, nos termos dos presentes Estatutos e da lei;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações/cursos de formação de curta ou longa duração;

c) Organização ou cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras em atividades de extensão de natureza científica, tecnológica, educativa e cultural;

d) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

e) A implementação e a cooperação em projetos de investigação, bem como a sua publicação;

f) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com relevância para os países de língua oficial portuguesa e países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) A concessão de equivalências e reconhecimento de graus e habilitações académicas e, ainda, a valorização e creditação de competências adquiridas;

c) Títulos honoríficos ou outros que venham a ser consagrados na lei.

2 - O ISL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Princípios

O ISL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efetiva participação em todos os atos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção do indivíduo e da comunidade.

Artigo 7.º

Autonomias

1 - O ISL, nos termos da lei, dos Estatutos do IPL e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

2 - A autonomia financeira será exercida nos termos da lei.

Artigo 8.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISL tem a sua sede na avenida D. João II, lote 4.69.01, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa.

2 - O ISL possui selo em branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos Estatutos do IPL.

3 - A cor simbólica do ISL é o bordeaux.

4 - O ISL adotará simbologia e bandeira própria que constarão de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Representantes.

5 - O ISL, através do Conselho de Representantes, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

6 - O dia do ISL é o dia 12 de janeiro.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

Artigo 9.º

Designação

São órgãos do ISL:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo;

f) O Conselho de Ética.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 10.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho de Representantes é constituído por quinze membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Nove professores de carreira e investigadores;

b) Dois estudantes;

c) Dois funcionários não docentes;

d) Dois elementos externos ao ISL.

2 - Os membros do Conselho de Representantes não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

3 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é realizada pelo respetivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto de todos os docentes e investigadores do ISL.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do ISL.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em exercício efetivo de funções no ISL.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são eleitos e cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), sendo que:

a) A eleição é efetuada por listas completas, propostas, fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) A lista que obtenha a maioria absoluta compõe a totalidade do respetivo órgão.

8 - O processo eleitoral tem de se concluir até trinta dias antes de findo o mandato do Conselho cessante.

9 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de três anos.

10 - O mandato do Presidente do Conselho de Representantes é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

11 - O Presidente do Conselho de Representantes é eleito pelo Conselho, de entre todos os seus membros, por escrutínio secreto.

12 - O Vice-Presidente e Secretário são nomeados livremente pelo Presidente do Conselho de Representantes.

Artigo 11.º

Competências

São competências do Conselho de Representantes:

a) Eleger e destituir o Presidente do ISL, exigindo os atos de destituição a respetiva fundamentação;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos do ISL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

d) Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos do ISL, sob proposta fundamentada do Presidente do ISL, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão do ISL, como os planos e os relatórios de atividades, de entre outros;

f) Apreciar os atos do Presidente do ISL, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria deste;

g) Para efeitos da alínea anterior, o Conselho de Representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISL que sejam da competência do Presidente;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho de Representantes e do Presidente do ISL;

i) Apreciar e aprovar a proposta do Presidente do ISL sobre as individualidades externas a integrar o Conselho Consultivo e o Conselho de Ética;

j) Desempenhar as demais competências que lhe venham a ser atribuídas pela lei ou pelos outros órgãos de governo do ISL.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Presidente do ISL ou, ainda, por um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Conselho de Representantes podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto: o Presidente de qualquer dos órgãos de governo do ISL, o Presidente da Associação de Estudantes, ou quem os representar, ou outras personalidades.

3 - O Conselho de Representantes só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

4 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, exceto no caso da destituição do Presidente do ISL e das deliberações respeitantes às alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 11.º para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho.

5 - A reprovação dos planos e dos relatórios de atividades do ISL obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de trinta dias consecutivos.

SECÇÃO II

Presidente do Instituto

O ISL tem um órgão uninominal, de natureza executiva, designado por Presidente, que nomeará um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 13.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito, por voto secreto, pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira do ISL, mediante apresentação de candidatura.

2 - O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL, para homologação e publicação no Diário da República.

3 - O mandato do Presidente pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

4 - A perda do mandato do Presidente do ISL obriga à realização de eleições, no prazo máximo de trinta dias consecutivos após o início do processo eleitoral.

Artigo 14.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do ISL, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, em conformidade com o Código de Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias consecutivos, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de quinze dias consecutivos.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Representantes.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISL:

a) Representar o ISL perante os demais órgãos de governo da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações dos órgãos colegiais, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPL;

f) Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

g) Aprovar e firmar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que o ISL esteja envolvido;

h) Homologar a distribuição de serviço docente;

i) Criar, alterar ou extinguir Gabinetes e Serviços e designar os respetivos responsáveis;

j) Instituir prémios escolares, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

k) Aprovar a viabilidade financeira da criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo de outras exigências legais;

l) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL.

2 - O Presidente do ISL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Diretor de Serviços e nos órgãos as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 16.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Vinte representantes eleitos por sufrágio universal, por listas e método de Hondt, de entre o conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - As listas a que se refere a alínea a) do ponto um:

a) São constituídas por vinte candidatos efetivos e dez suplentes;

b) Devem possuir obrigatoriamente como candidatos efetivos, um elemento de cada Departamento.

3 - Na eventualidade de findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista cumpra o disposto nos pontos 1 e 2, este prazo será alargado em quinze dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham elementos de pelo menos dois terços dos Departamentos

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente que o substitui.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser renovado.

7 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas do ISL, nomeadamente, os planos e relatórios anuais de atividades científicas dos cursos e departamentos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do ISL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados e respetivos regulamentos, bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

g) Emitir parecer sobre a criação de projetos de formação e atualização, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos cursos/projetos referidos na alínea anterior;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias científicas nacionais ou internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Decidir sobre creditação, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

o) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

p) Apreciar e dar parecer, para a correta concretização da política científica, sobre critérios de aquisição de equipamentos e espólio documental e bibliográfico;

q) Elaborar e aprovar o regime de prescrições e precedências, ouvido o Conselho Pedagógico;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem candidatos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outras pessoas cujas funções no ISL o justifiquem.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição, eleição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISL, num total de vinte e quatro membros, eleitos por listas e método de Hondt, nos seguintes termos:

a) Dois docentes por cada um dos seis Departamentos discriminados no artigo 39.º eleitos pelos seus pares;

b) Nove estudantes representantes do 1.º Ciclo eleitos pelos seus pares;

c) Três estudantes representantes do 2.º Ciclo eleitos pelos seus pares.

2 - Em caso de não existir a formação referida na alínea c) do n.º 1 a paridade será garantida revertendo o número de estudantes do 2.º Ciclo para os do 1.º Ciclo.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

4 - O presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros, de entre os professores, por um máximo de dois mandatos consecutivos de três anos.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente um dos membros de Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, de entre os membros estudantes, um Secretário.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISL, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ISL;

k) Promover a realização de novas experiências e modelos pedagógicos e propor ações tendentes à garantia interna da qualidade do ensino;

l) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;

m) Promover, em colaboração com os outros órgãos do ISL, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

n) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

o) Dar parecer sobre o número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos do ISL, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

q) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão do ISL;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico representa o Conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efetuadas por escrutínio secreto.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo Presidente do Conselho, cuja constituição e competência serão definidos em regulamento interno.

3 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, sempre que julgue conveniente e sem direito a voto, em qualquer reunião, comissão ou grupo de trabalho a presença de:

a) Representantes de outros órgãos do ISL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente;

c) Entidades e convidados externos ao ISL.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 22.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Presidente do ISL, que preside;

b) Presidente do Conselho de Representantes;

c) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidente da Associação de Estudantes;

f) Seis representantes externos ao ISL, de reconhecido mérito, sendo pelo menos um de uma instituição estrangeira, ou com ligação a instituições estrangeiras;

g) O Diretor de Serviços.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são propostos pelo Presidente do ISL e aprovados pelo Conselho de Representantes.

3 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Presidente do ISL.

4 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação entre o ISL e a comunidade externa a este, no âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Consultivo, entre outros:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre:

i) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

ii) Os planos de desenvolvimento do ISL;

iii) A pertinência e validade dos cursos existentes;

iv) A criação de projetos de formação;

v) A fixação do número máximo de vagas de cada curso;

vi) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do ISL.

SECÇÃO VI

Conselho de Ética

O Conselho de Ética é um órgão colegial consultivo que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na atividade do ISL e na conduta dos seus membros.

Artigo 24.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho de Ética é constituído por:

a) Presidente do Conselho de Representantes, que preside;

b) Quatro individualidades externas ao Instituto;

c) Quatro professores.

2 - Os representantes externos a que se refere a alínea b) do n.º 1 são propostos e aprovados em Conselho de Representantes.

3 - Os representantes da alínea c) do n.º 1 são propostos e aprovados pelo Conselho de Representantes.

4 - A duração do mandato do Conselho de Ética coincide com a do Presidente do Conselho de Representantes.

5 - O Conselho de Ética reúne, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 25.º

Competências do Conselho de Ética

1 - Compete ao Conselho de Ética:

a) Elaborar o seu regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Representantes;

b) Promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos;

c) Emitir pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propor, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta, nomeadamente no âmbito da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a formação, bem como a sensibilização da comunidade académica do ISL sobre os problemas éticos nos domínios das ciências da vida, nomeadamente, através da realização de conferências periódicas e outras ações;

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito do ISL, nomeadamente os que se refiram a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O Conselho de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

Artigo 26.º

Modelo organizativo

1 - O ISL adota o modelo de organização matricial, que se manifesta na interação entre projetos e unidades estruturais de recursos.

2 - Constituem projetos do ISL:

a) Projetos de ciclos de estudos, designados por cursos;

b) Projetos de formação ao longo da vida;

c) Projetos de investigação;

d) Projetos de prestação de serviços à comunidade;

e) Outros projetos que venham a ser aprovados no âmbito da missão do ISL.

3 - Constituem as unidades estruturais de recursos, os Departamentos, quando reúnam recursos científico-pedagógicos, e os Serviços, quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

SECÇÃO I

Projetos do Instituto

Artigo 27.º

Projetos de ciclos de estudos

1 - Os cursos são programas de carácter permanente ou temporário, destinados à transmissão de conhecimentos técnicos e científicos, cuja coerência assegure uma formação adequada aos graus académicos, aos respetivos objetivos e à mobilização de competências.

2 - em prejuízo de outras exigências legais, a proposta de criação ou extinção de cursos é efetuada pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 28.º

Projetos de Formação ao Longo da Vida

1 - Consideram-se projetos de formação ao longo da vida os cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e as atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

2 - Os cursos de curta e de longa duração que conferem créditos têm de ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 29.º

Projetos de Investigação

1 - Consideram-se projetos de investigação, as atividades de investigação que visem objetivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de investigação maioritariamente financiados pelo ISL são aprovados pelo Presidente, com parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

3 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de investigação maioritariamente financiados por uma entidade externa ao ISL são aprovados pelo Presidente.

Artigo 30.º

Projetos de Prestação de Serviços à Comunidade

1 - O ISL desenvolve ações no âmbito dos seus domínios científico e tecnológico, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, tendo em atenção as disposições sobre prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, os projetos de prestação de serviços à comunidade são propostos pelo Departamento a que o serviço está afeto e aprovados pelo Presidente, com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Gestão dos projetos

SUBSECÇÃO I

Gestão dos Cursos de 1.º Ciclo

A gestão dos cursos de 1.º ciclo de estudos é assegurada por um Conselho de Curso.

Artigo 31.º

Composição, eleição e mandato do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso tem a seguinte composição:

a) Um Diretor de Curso;

b) Um professor indicado por cada Departamento com três ou mais Unidades Curriculares no respetivo plano de estudos;

c) Quatro estudantes, sendo um representante de cada ano de curso.

2 - O Diretor de Curso reporta ao Conselho Técnico-Científico e é eleito por maioria absoluta dos votos, por todos os docentes contratados do curso, com distribuição de serviço docente aprovado em Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes doutorados ou especialistas em regime de tempo integral, especializado na respetiva área de formação.

3 - Os professores representantes dos Departamentos são indicados pelo respetivo Departamento, de acordo com o seu regulamento interno.

4 - Os estudantes são eleitos pelos seus pares, por listas, de acordo com a alínea c) do ponto 1.

5 - A duração do mandato do Diretor de Curso é de três anos, num máximo de três mandatos consecutivos.

6 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Curso é de três anos para os professores e de um ano para os estudantes.

Artigo 32.º

Competências do Conselho de Curso

Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de atividades do curso;

c) Apreciar o plano de distribuição do serviço docente;

d) Acompanhar a atividade da equipa docente;

e) Apreciar o plano de estudos do curso e os conteúdos programáticos das unidades curriculares, garantindo a sua atualização e articulação;

f) Apresentar, para discussão e aprovação do Conselho Técnico-Científico, as alterações e atualizações ao plano de estudos do curso;

g) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

h) Propor, organizar e acompanhar as atividades letivas e extracurriculares;

i) Assegurar a aplicação do regulamento de avaliação dos estudantes;

j) Dinamizar as relações externas do curso e acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

k) Elaborar o regulamento interno do Conselho de Curso, a aprovar pelo Presidente do ISL, onde devem ficar estabelecidas regras quanto a faltas e perdas de mandato, entre outras;

l) Analisar e propor estratégias para o sucesso escolar;

m) Analisar e intervir em questões pedagógicas pertinentes no âmbito do curso, dando conhecimento aos órgãos competentes das questões não resolvidas no âmbito do Conselho;

n) Propor ao Conselho Técnico-Científico creditações, equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Funcionamento do Conselho de Curso

1 - O Conselho de Curso deve reunir de forma ordinária pelo menos duas vezes por semestre letivo e, de forma extraordinária, por iniciativa do Diretor de Curso ou sob proposta de dois ou mais elementos que compõem este Conselho.

2 - Para realização das suas atividades, o Conselho de Curso poderá dispor de dotação orçamental.

Artigo 34.º

Competências do Diretor de Curso

Compete ao Diretor de Curso:

a) Representar o curso e o Conselho de Curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curso;

c) Coordenar e dinamizar as atividades decorrentes das competências do Conselho de Curso e apresentá-las às instâncias próprias;

d) Assegurar o normal funcionamento do Conselho de Curso.

SUBSECÇÃO II

Gestão dos Cursos de 2.º Ciclo

Artigo 35.º

Gestão e Funcionamento

1 - A gestão de cada curso é assegurada por um Diretor e por um Conselho de Curso, de acordo com regulamento próprio, e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os cursos desenvolvidos em parceria ou em associação com outras instituições podem apresentar modelos de organização e gestão distintos, devendo, no entanto, ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

SUBSECÇÃO III

Projetos de formação ao longo da vida

Artigo 36.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão de cada projeto é assegurada por um Coordenador ou por uma comissão coordenadora, a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os projetos e seus regulamentos são aprovados pelo Conselho-Técnico-Científico.

SECÇÃO III

Unidades estruturais

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 37.º

Definição e designação

1 - Os Departamentos são órgãos permanentes de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio de áreas científicas, constituindo-se na organização científica e na gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISL.

2 - Os Departamentos congregam áreas do conhecimento com coerência e afinidade científica.

3 - De entre outros que poderão ser criados, existem no ISL os seguintes Departamentos:

a) Departamento das Ciências Médicas;

b) Departamento das Ciências Naturais e Exatas;

c) Departamento das Ciências Sociais e Humanas;

d) Departamento das Ciências e Tecnologias Laboratoriais e Saúde Comunitária;

e) Departamento das Ciências e Tecnologias das Radiações e Biossinais da Saúde;

f) Departamento das Ciências e Tecnologias de Reabilitação.

Artigo 38.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento

dos Departamentos

1 - Os Departamentos são constituídos por Áreas Científicas que integram docentes e investigadores, bem como pessoal técnico e administrativo que lhes esteja afeto.

2 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são estruturas de gestão do Departamento:

a) O Diretor do Departamento;

b) O Conselho do Departamento.

3 - O Diretor de Departamento reporta ao Conselho Técnico-Científico, é eleito, de entre os professores em regime integral, por um período de três anos e demitido pelos membros do Departamento.

4 - O Diretor de Departamento transitará preferencialmente para o regime de dedicação exclusiva, após tomada de posse.

5 - O mandato do Diretor de Departamento é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O Conselho de Departamento será constituído, pelo menos, pelo Diretor de Departamento e pelos Coordenadores das Áreas Científicas, de acordo com o respetivo regulamento interno.

7 - O Conselho de Departamento reúne, pelo menos, duas vezes por semestre.

Artigo 39.º

Competências do Diretor de Departamento

Compete ao Diretor de Departamento:

a) Representar o Departamento e designar um professor que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao Conselho de Departamento, bem como convocar e coordenar as respetivas reuniões;

c) Coordenar as atividades do Departamento e assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao Departamento;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico o recrutamento e recondução do pessoal do Departamento em articulação com os projetos aprovados, de acordo com o parecer do Conselho de Departamento;

e) Apresentar aos órgãos competentes projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como projetos de investigação e projetos de prestação de serviços, ouvido o Conselho de Departamento.

Artigo 40.º

Competências do Conselho de Departamento

Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar o regulamento interno do Departamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Promover projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projetos de investigação e projetos de prestação de serviços;

c) Emitir parecer sobre os projetos que envolvam os recursos do Departamento;

d) Propor a distribuição do serviço docente, o recrutamento e a recondução do pessoal afeto ao Departamento;

e) Promover, propor aos órgãos competentes ou emitir parecer sobre a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica e ouvida a respetiva Área Científica;

f) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista ao funcionamento e progresso dos projetos em que estejam envolvidos;

g) Assegurar a qualidade e a eficiência dos meios disponibilizados;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhes estiverem adstritos;

i) Elaborar o orçamento, o plano anual e o relatório de atividades do Departamento;

j) Propor o representante a integrar o Conselho de Curso de cada um dos cursos onde desenvolve atividades;

k) Assegurar as demais solicitações provenientes dos órgãos de governo do ISL.

Artigo 41.º

Áreas Científicas

As Áreas Científicas são subestruturas internas dos Departamentos correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Conselho de Departamento.

Artigo 42.º

Composição, eleição, mandato e funcionamento das Áreas Científicas

1 - Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respetivo domínio do saber e cuja atividade se desenvolve no âmbito dos objetivos que lhe são próprios.

2 - As orientações e deliberações das Áreas Científicas são tomadas em plenário, que reúne pelo menos uma vez por semestre.

3 - Para a realização das suas atividades, o Departamento afetará a cada Área Científica os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

4 - Cada Área Científica é coordenada por um professor eleito por todos os docentes afetos à respetiva área.

5 - O mandato do Coordenador de Área Científica é de três anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - Compete ao coordenador de Área Científica a prossecução das atribuições da respetiva área.

Artigo 43.º

Atribuições da Área Científica

São atribuições da Área Científica:

a) Coordenar as atividades para a definição de objetivos, conteúdos e metodologias de ensino para as unidades curriculares da Área;

b) Elaborar e propor projetos de formação ao longo da vida, nomeadamente, cursos de curta e de longa duração, não conferentes de grau académico, e atividades de divulgação científica, atualização, aperfeiçoamento ou especialização, bem como sobre projetos de investigação e projetos de prestação de serviços nos respetivos domínios do saber ou em colaboração com outros domínios;

c) Emitir parecer sobre os projetos que envolvam os recursos da Área Científica;

d) Indicar ao Conselho de Departamento as necessidades relativas à progressão de pessoal docente;

e) Propor ao Conselho de Departamento os docentes a integrar os diferentes projetos em que a Área Científica participe e que tenham formação no âmbito do seu domínio do saber, nomeadamente a distribuição do serviço docente;

f) Propor a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da qualidade científico-pedagógica;

g) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação;

h) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos;

i) Elaborar o plano anual e relatório de atividades.

SUBSECÇÃO II

Serviços

Artigo 44.º

Definição e designação

1 - Os Serviços são unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes do ISL que têm por objeto as atividades de apoio aos órgãos do ISL e ao conjunto da instituição, no que respeita à conceção, coordenação e implementação de funções comuns e de projetos.

2 - Constituem as unidades estruturais de recursos técnicos, administrativos e culturais permanentes as seguintes Divisões:

a) Divisão de Gestão Académica;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros;

c) Divisão de Informação, Comunicação e Relações Externas;

d) Divisão de Gestão de Infraestruturas, Instalações e Equipamentos.

3 - As Divisões são estruturadas, pelo Presidente da Instituição, em Serviços e Gabinetes.

4 - O Presidente poderá criar, ainda, Serviços ou Gabinetes que o apoiem em algumas áreas, nomeadamente a jurídica, de qualidade ou de comunicação, entre outras.

Artigo 45.º

Diretor de Serviços

1 - O ISL dispõe de um Diretor de Serviços escolhido de entre individualidades, com formação superior e experiência profissional na área da gestão, sob a direção do Presidente.

2 - O Diretor de Serviços prestará apoio técnico ao Presidente e aos restantes órgãos de governo do Instituto

3 - O Diretor de Serviços tem as atribuições e competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

4 - O Diretor de Serviços exerce as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º

Capacidade eleitoral e atos eleitorais

1 - Para todos os atos eleitorais do ISL previstos nos presentes estatutos:

a) Têm legitimidade para participar na eleição todos os docentes que estejam:

i) A tempo integral no ISL com direito a um voto;

ii) Convidados a tempo parcial com direito a um voto ponderado de um fator de 0,3.

b) Têm legitimidade para participar na eleição todos os estudantes que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau;

c) Têm legitimidade para participar na eleição todos os funcionários não docentes que estejam em exercício efetivo de funções no ISL.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 incluem-se os assistentes inseridos no regime de transição, descrito no artigo 7.º do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

3 - A eleição quando efetuada por listas estas têm de ser constituídas obrigatoriamente pelo número máximo de candidatos efetivos e no mínimo metade do número de suplentes, arredondado ao número imediatamente superior, quando não corresponder a número inteiro.

Artigo 47.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISL reunirão ordinariamente conforme o estipulado e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respetivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com exceção da participação em júris, concursos ou exames, cabendo ao regulamento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, exceto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos por escrito, antes da aprovação da mesma.

Artigo 48.º

Incompatibilidades

1 - As funções de Presidente de qualquer órgão de governo do ISL são incompatíveis com as da presidência de qualquer outro órgão de governo.

2 - As funções de Diretor de Departamento são incompatíveis com as funções de Coordenador de Área Científica, excetuando-se nos casos em que não existam professores em número suficiente.

Artigo 49.º

Novos órgãos e autorregulação

1 - O período de três anos referente aos mandatos dos órgãos do ISL, Diretores de Curso, Diretores de Departamento e Coordenadores de Área Científica iniciam-se a janeiro de 2014 e serão coordenados temporalmente entre si.

2 - Deverão realizar-se eleições para o Conselho de Representantes de modo a que o mandato deste órgão se inicie em outubro 2013.

3 - Deverão realizar-se eleições para os mandatos a iniciar em janeiro de 2014 dos seguintes órgãos e cargos:

a) Presidente do ISL;

b) Conselho Pedagógico.

4 - Mantêm o atual mandato até ao processo eleitoral a realizar em janeiro de 2017 os seguintes órgãos e cargos:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Diretores de Curso;

c) Diretores de Departamento;

d) Coordenadores de Área Científica.

5 - Para efeitos da limitação do mandato do Conselho Pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 19.º não é contabilizado o mandato em vigor.

Artigo 50.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos do ISL serão revistos:

1) Quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou da respetiva revisão;

2) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

3) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL e da lei.

Artigo 51.º

Compromisso, convénios e protocolos

Mantêm-se em vigor no Instituto Superior de Saúde de Lisboa todos os compromissos, convénios e protocolos celebrados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos no Conselho de Representantes.

207196084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

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