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Despacho 11167/2013, de 29 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências na provedora-adjunta licenciada Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto

Texto do documento

Despacho 11167/2013

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 9 de abril, na redação dada pela Lei 17/2013, de 18 de fevereiro, delego na Provedora-Adjunta, licenciada Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto, com efeitos a partir da presente data, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Atos abrangidos pelos artigos 21.º, 27.º, 28.º e 30.º a 34.º do mencionado Estatuto do Provedor de Justiça;

b) Atos referidos no artigo 25.º, n.º 2, da Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 279/93, de 11 de agosto;

c) Autorização de férias e autorização para acumulação das mesmas por conveniência de serviço relativamente ao pessoal da Assessoria e do N-CID;

d) Autorização ou justificação das faltas ao serviço pelo pessoal da Assessoria e do N-CID.

5 de agosto de 2013. - O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.

207192917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-09 - Lei 9/91 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-11 - Decreto-Lei 279/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 17/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça, e republica-a em anexo com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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