Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro e da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e ouvida a Comissão Académica do Senado, é aprovado o seguinte Regulamento:
Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Universidade da Madeira
A atribuição do título de doutor honoris causa pela Universidade da Madeira rege-se pelo seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Elegibilidade
A Universidade da Madeira pode atribuir o título de doutor honoris causa a personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito que se hajam distinguido nos domínios do ensino, da ciência, da cultura, ou de atividades sociais, políticas ou cívicas, ou que hajam contribuído, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento de Portugal, da Madeira ou da Universidade da Madeira, ou para o bem-estar da Humanidade em geral.
Artigo 2.º
Proposta de concessão do título
1 - A proposta para a concessão do título de doutor honoris causa pode ser apresentada ao reitor pelo presidente de uma unidade orgânica no respeito pelo seguinte procedimento:
a) Apresentação ao respetivo conselho científico de uma proposta para a concessão do título de doutor honoris causa subscrita por um mínimo de cinco professores de carreira;
b) Aprovação da proposta referida na alínea anterior em reunião do conselho científico, por maioria de dois terços dos membros presentes.
2 - A proposta, devidamente fundamentada, para a concessão do título de doutor honoris causa pode também ser de iniciativa direta do reitor.
Artigo 3.º
Audição da comissão académica do senado
Nos termos da alínea g) do n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, compete à comissão académica do senado pronunciar-se sobre as propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas.
Artigo 4.º
Decisão pelo reitor
Compete ao reitor aprovar a concessão do título de doutor honoris causa, sob parecer favorável da comissão académica do senado.
Artigo 5.º
Personalidades estrangeiras
A atribuição do doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras deve ser precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do reitor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após publicação no Diário da República.
29 de julho de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.
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