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Regulamento 324/2013, de 26 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento PROHABIT - Programa de Recuperação de Habitações

Texto do documento

Regulamento 324/2013

Herminio Loureiro de Magalhães, Vereador da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, proferida em sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 14 de fevereiro de 2013, aprovada a alteração ao Regulamento PROHABIT - Programa de Recuperação de Habitações, publicado na 2.ª série do D.R., n.º.42, no dia 28 de fevereiro de 2012, que consiste na alteração ao ponto 1 e acrescentando-se o ponto 19, do referido Regulamento, o qual se republica na íntegra:

1 - A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano. Se o n.º de candidaturas efetuadas conduzir a um montante total de comparticipação superior ao orçamentado pela Autarquia, será dada prioridade às situações de: a) emergência social: catástrofes naturais ou acidentes de origem humana (ex: inundações, derrocadas, incêndios); b) grave precariedade habitacional; c) desadequação do alojamento por motivos de deficiência física e ou mental; d) comprovada violência doméstica; e) agregados familiares com deficientes e ou menores na sua constituição; f) fracos recursos económicos.

2 - O programa aplica-se a edificações construídas antes de 1970, situadas no Município de Viseu, que sejam habitação própria (única) e ou de arrendamento (com contrato em vigor há pelo menos 5 anos), não podendo estar devolutas.

3 - Excecionalmente, admitir-se-ão candidaturas de habitações devolutas, desde que os candidatos apenas sejam proprietários da habitação que pretendem reabilitar e esta passe a constituir-se como habitação única dos requerentes por um período mínimo de 5 anos. Nestes casos, a comparticipação referida na alínea b) do n.º 17 do presente diploma, apenas será atribuída após:

a) Apresentação do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva;

b) Parecer favorável da Comissão do PROHABIT.

4 - O programa destina-se ainda a senhorios e inquilinos, desde que os primeiros não aumentem o valor da renda por um período de 5 anos e os segundos desde que autorizados pelos senhorios a efetuar as obras.

5 - Nos casos em que as candidaturas se refiram a edificações sujeitas ao regime de propriedade horizontal e, desde que envolvam obras nas partes comuns do edifício, tem de ser apresentada ata da reunião do condomínio a autorizar a sua execução. Para as situações em que não haja condomínio constituído ou em que o edifício seja propriedade de mais que 1 pessoa, deve ser apresentado documento que refira expressamente a autorização de todos os proprietários.

6 - Os candidatos devem apresentar:

Fotocópia do B.I. e N.I.F. (ou outros) de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração da Junta de Freguesia referente à composição do agregado familiar;

Declaração de rendimentos (I.R.S. ou outro) de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração do senhorio em como autoriza a realização das obras de conservação/recuperação e não aumenta o valor da renda durante cinco anos;

Documento que prove a qualidade de proprietário e ou de arrendatário;

Certidão de Teor;

Consulta ao Património (Certidão das Finanças) de todos os elementos do agregado familiar;

Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com estimativa de custos (orçamento discriminado elaborado pelo empreiteiro que realizará as obras);

Ficha de candidatura devidamente preenchida;

Levantamento fotográfico da habitação, nomeadamente das áreas de intervenção.

7 - A um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovada mais que uma candidatura no âmbito deste programa, por um período de 10 anos, excetuando-se os casos de candidaturas a trabalhos de diferente natureza dos anteriormente comparticipados.

8 - Pode candidatar-se ao PROHABIT a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

3,5 vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;

2,5 vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro ou menor com deficiência comprovada;

1,5 vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor;

No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respetivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

9 - O valor máximo de comparticipação a fundo perdido, não pode ultrapassar os 5000 Euros por habitação, com os seguintes limites para os diversos trabalhos comparticipáveis:

(ver documento original)

10 - O período de candidaturas funciona de 15 de janeiro a 15 de março.

11 - As candidaturas serão apreciadas por Comissão específica a nomear pelo Presidente da Câmara, sendo elaborado relatório com a descrição dos trabalhos a realizar e respetivas comparticipações.

12 - Os candidatos serão informados por escrito dos resultados da candidatura.

13 - Quando se verifique a necessidade de projeto de reconstrução/alteração/ampliação, o processo será enquadrado no programa Viseu Solidário ou Projeto Solidário para a eventual execução gratuita do mesmo, com base no qual o candidato poderá formular nova candidatura ao PROHABIT no período normal de candidaturas do ano subsequente.

14 - Os candidatos ficam obrigados a efetuar os trabalhos conforme a candidatura no prazo de 1 ano após a comunicação, excetuando-se o caso de obras decorrentes de projeto, cujo prazo de execução deve corresponder ao da respetiva licença.

15 - Sempre que a lei o exija, as obras a realizar deverão ser instruídas de projeto e da respetiva autorização e ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.

16 - Caso o candidato, à data da candidatura, tenha já em elaboração projeto de reconstrução/alteração/ampliação do edifício, a candidatura será aprovada condicionalmente, podendo passar a definitivamente aprovada, mediante a apresentação da autorização e ou licença por parte da C.M.V.

17 - As comparticipações são processadas da seguinte forma:

a) 30 % após aprovação da candidatura;

b) 70 % após a conclusão dos trabalhos, mediante apresentação de faturas, realização de vistoria e aprovação do respetivo relatório.

18 - Em casos devidamente justificados, de manifesta precariedade habitacional e económica, as comparticipações ao abrigo do presente programa, se insuficientes, poderão ser cumuláveis com o programa Viseu Solidário e outros.

19 - Poderão vir a ser ponderadas, reconhecidas e apoiadas situações excecionais, desde que especificamente fundamentadas pela Comissão de Vistorias do PROHABIT.

18 de julho de 2013. - O Vereador, Dr. Hermínio Loureiro de Magalhães.

307154247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111475.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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