Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos, se faz público que por despacho do Presidente da Câmara de 3 de setembro de 2012, foi concedido licença sem remuneração pelo período de 11 meses, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2012, nos termos do n.º.1 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, (RCTFP) ao trabalhador Joaquim Salvado Bartolomeu, com a categoria de Assistente Operacional.
Uma vez que ao referido trabalhador já lhe havia sido concedida licença sem remuneração de longa duração e, não tendo regressado ao serviço depois de terminada a licença anterior, fica a mesma abrangida pelo n.º 5 do artigo 235.º do RCTFP.
6 de agosto de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.
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