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Aviso 10520/2013, de 26 de Agosto

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Sumário

Homologação da lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal comum para um assistente técnico da Divisão de Alimentação

Texto do documento

Aviso 10520/2013

Procedimento concursal comum relativo ao aviso 5720/2013 (publicado no DR, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio)

Um assistente técnico, para a Divisão de Alimentação

Lista unitária de ordenação final

1 - Nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 36.º Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, notificam-se os candidatos da lista unitária de ordenação final homologada por meu despacho de 6/8/2013:

(ver documento original)

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico para S. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública que, por facultativo, deve ser interposto no prazo de 3 meses, contados continuamente - artigo 168.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo n.º 144, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil, não tendo efeito suspensivo do ato recorrido - artigo 170.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.

6 de agosto de 2013. - O Presidente, Humberto Meirinhos.

207181999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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