Subdelegação de competências
1 - Em matéria de investigação criminal ficam subdelegadas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, as competências previstas nos artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1, al. b), do mesmo Regime e as genericamente delegadas no ponto IV, n.º 2, al. a), da Circular n.º 6/2002, de 8 de março do Exmo. Senhor Conselheiro Procurador Geral da República, bem assim como se delega a competência para a pronúncia da Administração Tributária prevista no artigo 44.º do RGIT, para efeitos de decisão de arquivamento em casos de dispensa de pena, no seguinte técnico:
Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível 3, Pedro Miguel Matias Mansinho
2 - A indicação do técnico com competências subdelegadas, ao abrigo do presente despacho, acresce à lista de técnicos que consta do ponto 2.7.1 do despacho 7620/2012 publicado no Diário da República, n.º 108, de 04.06.2012, que se mantém em vigor.
3 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 25 de março de 2013, ficando por este meio ratificado todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação.
4 de junho de 2013. - O Diretor de Finanças, Hilário Estêvão Cochicho Modas.
207178791