Considerando a conveniência de se proceder à revisão de alguns quantitativos das restituições à exportação actualmente em vigor, para o sector do leite e produtos lácteos, resultante da alteração de preços verificada no mercado internacional;
Considerando ainda a necessidade de se proceder ao escoamento de manteiga, dado o mercado deste produto se encontrar desequilibrado:
Nos termos do disposto no n.º 6.º da Portaria 401/87, de 14 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Os produtos do sector do leite e produtos lácteos aos quais será concedida uma restituição à exportação e respectivos montantes são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Para beneficiar da restituição indicada no número anterior, os exportadores deverão obedecer aos procedimentos instituídos pela Portaria 401/87, de 14 de Maio.
3 - É revogado o Despacho Normativo 100/89, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de Outubro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 14 de Março de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.