Delegação de competências
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei geral tributária e artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 delega competências para a prática de atos próprios da chefia que exerce, na chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, TAT 2 - Maria de Fátima Letra Afonso, como se indica:
1 - Chefia da secção
1.ª Secção - Imposto Sobre o Rendimento e Despesa, Cadastro das Pessoas Singulares e Coletivas.
2 - Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob a minha orientação e apreciação, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
2.1 - De caráter geral
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;
b) Verificar e controlar o serviço da sua secção, de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
c) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida aos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira e à Direção de Finanças do Porto ou a entidades superiores ou equiparadas;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
f) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
h) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
i) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.
2.2 - De caráter específico
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;
b) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;
d) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF);
e) Coordenar e controlar o cadastro das pessoas singulares e coletivas.
3 - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.
2 de julho de 2013. - O chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, António Manuel dos Santos Curto.
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