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Despacho 10838/2013, de 22 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças-adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento

Texto do documento

Despacho 10838/2013

Subdelegação de competências

A - No uso das autorizações constantes da Parte I, alínea A), n.º 2, alínea D), n.º 1, alínea F), alínea G), n.º 1, alínea H), alínea I), alínea J) e, da parte II, alínea C), do despacho do diretor de finanças do Porto, n.º 9395/2013, de 12 de março de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2013,, e ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - Nos chefes de divisão da área funcional da Justiça Tributária, inspetora tributária assessora principal licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira, inspetor tributário nível 2, José Moreira Ferreira Souto e técnica de administração tributária assessora licenciada Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro:

a) Gerir e coordenar as unidades orgânicas de que são responsáveis;

b) Assinar a correspondência dirigida aos serviços periféricos locais;

2 - Na chefe da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa, inspetora tributária assessora principal licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira, as seguintes competências:

a) As enunciadas no artigo 75.º, n.º 4 (anterior n.º 3), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisão das reclamações graciosas, bem como para a fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do mesmo Código;

b) Com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3 do CPT e 76.º, n.os 1 e 3 do RGIT, para aplicar coimas ou arquivar processos no âmbito do artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA, do artigo 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT;

c) Para as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima (artigo 21.º do RJIFNA) e atenuação especial da coima (artigo 32.º do RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças, a suspensão do processo (artigo 74.º, n.º 2 do RGIT) e a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);

d) Para a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal em caso de reclamação graciosa, nos termos do artigo 183.º-A, n.os 1 e 3 do CPPT;

e) Para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações e republicação dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e do Despacho 17/97-XIII de 14 de março do SEAF, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de abril de 1997.

3 - No chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, inspetor tributário nível 2, José Moreira Ferreira Souto, as seguintes competências:

a) Autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias, nos termos dos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 9, ambos do CPPT;

b) Decidir a dispensa da prestação da garantia em processos executivos nos termos do artigo 170.º, n.º 5, do CPPT.

4 - Na chefe da Divisão da Representação da Fazenda Pública, em regime de substituição, técnica de administração tributária assessora licenciada Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos, as enunciadas no artigo 112.º, n.º 6 do CPPT, para a revogação total ou parcial do ato impugnado, bem como para praticar os demais atos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial.

5 - Nos trabalhadores a seguir indicados, as enunciadas no artigo 75.º, n.º 4 (anterior n.º 3) do CPPT, para a decisão das reclamações graciosas:

a) Na técnica economista assessora licenciada Laurentina de Jesus Ribeiro, até 31 de janeiro de 2013;

b) Na técnica economista principal licenciada Helena Gabriela Santos Dias, até 31 de maio de 2013;

c) No inspetor tributário, nível 2, licenciado Daniel Paulo Sousa Tedim.

6 - Nos trabalhadores a seguir indicados, com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3 do CPT e 76.º, n.os 1 e 3 do RGIT, a competência para aplicar coimas ou arquivar processos no âmbito do artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA, do artigo 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT:

a) No inspetor tributário, nível 2, licenciado Daniel Paulo Sousa Tedim, até à data da publicação do presente despacho;

b) No inspetor tributário, nível 2, Joaquim António Pinto Moreira.

7 - Nos chefes de finanças, nos termos dos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 9, ambos do CPPT, para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias, com exceção das situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação da garantia, até à data da publicação do presente despacho.

B - As competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas por um dos chefes de divisão desta área, pela seguinte ordem: Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto e Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro.

C - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos desde 16 de julho de 2012, com exceção da competência subdelegada na alínea b) do n.º 3 do ponto A, que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.

26 de julho de 2013. - A Diretora de Finanças-Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento.

207178815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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