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Despacho 10777/2013, de 21 de Agosto

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Sumário

Consolidação de mobilidade geral interna na categoria em lugar do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Texto do documento

Despacho 10777/2013

Consolidação de mobilidade geral interna na categoria em lugar do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que, na sequência do meu despacho datado de 9 de julho de 2013 e obtida a anuência do serviço de origem, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de assistente técnica de Maria de La Salete Machado Vieira Borges, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, com efeitos a 1/08/2013, integrando, assim, um posto de trabalho do mapa de pessoal desta Inspeção-Geral e sendo posicionada entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória, nível remuneratório entre o 5 e o 7 da tabela remuneratória única, mantendo o mesmo posicionamento remuneratório detido na Direção-Geral do Património Cultural, o serviço de origem.

2 de agosto de 2013. - O Inspetor-Geral, Luís Silveira Botelho.

207175267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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