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Despacho 10768/2013, de 20 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências no vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Prof. Doutor Luís Lima Santos

Texto do documento

Despacho 10768/2013

Subdelegação de competências

Considerando:

a) A necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;

b) As competências que me foram delegadas, com autorização de subdelegação, através da deliberação 2293/2011 do Conselho de Gestão, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 240 de 16.12;

1 - Revogo o meu Despacho 16944/2011, na parte relativa ao Vice-Presidente Luís Lima Santos, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 240 de 16.12, ao abrigo da alínea a) artigo 40.º CPA.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor Doutor Luís Lima Santos, as competências para autorizar despesas, pagamentos e arrecadação de receita, a efetuar pelo Instituto, até ao limite de (euro) 12.500.

3 - No uso das competências previstas nos números anteriores deve ser observado o princípio segundo qual a competência para autorizar o pagamento caberá a entidade diversa da que proferiu despacho autorizador da despesa.

4 - Consideram-se ratificados todos os atos, que no âmbito dos poderes agora subdelegados, tenham sido praticados pelo Vice-Presidente desde 29.07.2012, até à publicação da presente subdelegação no Diário da República, nos termos do artigo 137.º CPA.

29 de julho de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207171735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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