A Lei 34/2013, de 16 de maio, estabelece um novo quadro de regulação do exercício da atividade de segurança privada pautado por um reforço do seu exercício legítimo e conforme à lei, associado a uma exigência de manutenção de padrões de qualidade nos serviços prestados.
De entre as exigências materiais destaca-se a obrigatoriedade da prestação de caução como requisito para o exercício da atividade que, no novo quadro legal, foi estendida às entidades cuja atividade de segurança privada é agora também regulada.
Considerando a exigência de caução prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à primeira solicitação, são ajustados os respetivos montantes.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, determino que os valores da caução a prestar a favor do Estado sejam os seguintes:
1 - Para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a que corresponda os alvarás A, B, C ou D, quando requeridos isoladamente, um valor caução de (euro) 25 500.
2 - Se for requerido mais que um alvará, independentemente da sequência temporal em que os pedidos venham a ocorrer, ao valor da caução referida no número anterior, acresce, para cada autorização, o valor de (euro) 1 500.
3 - Para a organização de serviço de autoproteção dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a que corresponda as licenças A, B, C ou D, quando requeridas isoladamente, um valor caução de (euro) 15 500.
4 - Se for requerida mais que uma licença, independentemente da sequência temporal em que os pedidos venham a ocorrer, ao valor da caução referida no número anterior, acresce, por cada autorização, o valor de (euro) 1 250.
5 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a que corresponda a autorização de entidade consultora de segurança, um valor caução de (euro) 15 000 para pessoas coletivas e de (euro) 7 500 para pessoas singulares.
6 - Para a prestação e organização de processos de formação de pessoal de segurança privada, a que corresponda a autorização de entidade formadora, um valor caução de (euro) 15 000 para pessoas coletivas e de (euro) 7 500 para pessoas singulares.
7 - Os serviços e organismos da administração direta do Estado e da administração regional e local do Estado são dispensados de prestar caução, desde que juntem declaração, assinada pelo dirigente máximo, a assumir o pagamento imediato integral de qualquer contraordenação definitiva que àquelas seja aplicada.
8 - O período de vigência da caução não pode ser inferior à validade do alvará, licença ou autorização prevista no n.º 7 do artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
9 - Os modelos das minutas dos documentos relativos à prestação de caução a favor do Estado são publicitados pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública na sua página oficial.
10 - Revogo o despacho 8017/2004 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 22 de abril de 2004.
13 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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