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Acordo Coletivo de Trabalho 7/2013, de 16 de Agosto

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Sumário

Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre o CEJ e a FNSTFPS

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 7/2013

Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Centro de Estudos Judiciários e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, adiante designada FNSTFPS, que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, exercem funções no Centro de Estudos Judiciários, adiante designado CEJ.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por RCTFP, estima-se que são abrangidos, por este Acordo, cerca de 15 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de 2 (dois) anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período de funcionamento

O período de funcionamento do CEJ inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos.

Cláusula 4.ª

Período de atendimento

1 - O período de atendimento ao público decorre no horário compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, todos os dias úteis.

2 - Os serviços de atendimento telefónico devem assegurar o atendimento ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.

3 - Os horários de trabalho dos trabalhadores que exercem funções nos serviços de secretariado dos Diretores-Adjuntos, bem como na Divisão de Informática e Multimédia devem ser organizados de forma a assegurar o serviço entre as 9 horas e as 18 horas.

4 - Os trabalhadores com funções de secretariado no Gabinete do Diretor do CEJ, com funções de telefonista e o pessoal que assegura o atendimento no Centro de Documentação estão sujeitos à modalidade de jornada contínua.

5 - Os serviços de apoio à formação, nomeadamente os de receção e encaminhamento de utentes devem ser assegurados entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, devendo ser fixada, semanalmente, uma escala com o nome do (s) trabalhador (es) que, em cada semana, assegura (m) os serviços, sem prejuízo de, em casos pontuais, poderem ser autorizadas trocas.

Cláusula 5.ª

Período normal de trabalho e modalidades de organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de regimes específicos previstos na lei.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem ser obrigados a prestar mais do que 9 (nove) horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das atividades do CEJ e os interesses dos trabalhadores legalmente previstos, podem ser adotadas uma ou várias das seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário.

Cláusula 6.ª

Horários específicos

Podem ser fixados horários específicos nas seguintes condições:

a) A requerimento do trabalhador, mediante despacho do Diretor do CEJ;

b) Por conveniência do CEJ, com o acordo escrito do trabalhador.

CAPÍTULO III

Organização temporal de trabalho

Cláusula 7.ª

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A sua adoção está sujeita às seguintes regras:

a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 (quatro) horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 (nove) horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

3 - A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Período da manhã - das 10 às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia ou desse dia e dando origem a marcação de meio dia ou um dia de falta consoante, respetivamente, os casos.

6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

8 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado trabalho extraordinário pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito de 10 (dez) horas.

9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto os trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 (dez) horas a compensar nesse período.

10 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a 30 (trinta) minutos, implicam o desconto do período de descanso de 1 (uma) hora.

11 - Sem prejuízo no presente Acordo, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 162.º do RCTFP.

Cláusula 8.ª

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.

2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã - das 09 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Cláusula 9.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 (cinco) horas.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de 1 (uma) hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos legalmente previstos.

Cláusula 10.ª

Isenção de horário

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP, podem gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o CEJ, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico.

2 - A isenção de horário de trabalho, nos casos previstos no n.º 1, só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

3 - A estes trabalhadores não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Cláusula 11.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho e nos termos e nas condições previstas no RCTFP.

2 - O limite anual máximo da duração do trabalho extraordinário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do RCTFP é aumentado até 150 horas por ano.

Cláusula 12.ª

Interrupção ocasional

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, consideram-se compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.

2 - A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas normais funções da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, de organização e manutenção do sistema de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do CEJ, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à interrupção.

3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do CEJ.

Capítulo IV

Disposições finais

Cláusula 13.ª

Comissão paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na Comissão pode ser assistida por dois assessores.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada DGAEP, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Acordo a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - As deliberações da comissão paritária quando tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte deste Acordo.

6 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.

7 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, assinadas pelos presentes no final de cada reunião.

8 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

9 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.

Cláusula 14.ª

Divulgação do Acordo

O CEJ obriga-se a publicitar e manter permanentemente disponível o presente Acordo.

Lisboa, 2 de maio de 2013.

Pela Entidade Empregadora Pública:

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.

O Diretor do Centro de Estudos Judiciários, António Pedro Pereira Nina Barbas Homem.

Pelas Associações Sindicais:

Pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais:

Artur José Carreira da Cunha Sequeira.

Luísa Catarina Corado Simão.

Depositado em 17 de julho de 2013, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 8/2013, a fls. 6 do Livro n.º 1.

31 de julho de 2013. - Pela Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público, o Subdiretor-Geral, Vasco Manuel Dias Costa Hilário.

207166535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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