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Aviso 10310/2013, de 14 de Agosto

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Sumário

Comissão de Trabalhadores da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal

Texto do documento

Aviso 10310/2013

Comissão de trabalhadores

Estatutos da Comissão de trabalhadores da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal

Estatutos aprovados em 2013/05/24

Os trabalhadores da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal adiante designada por TPNP, no exercício dos direitos conferidos pela Constituição da República Portuguesa, Código do Trabalho e pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, dispostos a reforçar os seus interesses e direitos, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores, bem como o Anexo I, que constitui o Regulamento Eleitoral, e que faz parte integrante dos mesmos.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da TPNP.

2 - O coletivo de trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos, na Constituição da República Portuguesa e na Lei 59/2008, de 11 de setembro, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes a intervenção democrática dos trabalhadores da TPNP, a todos os níveis.

3 - Nenhum trabalhador da TPNP pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgãos do coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada por AGT;

b) A Comissão de Trabalhadores, adiante designada por CT;

Artigo 3.º

Competência da Assembleia Geral de Trabalhadores

Compete à AGT:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Destituir a CT a todo o tempo e aprovar o respetivo plano de ação;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos na lei e nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou pelos trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Convocação da Assembleia Geral de Trabalhadores

A AGT pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo mínimo de 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes. Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo da TPNP.

Artigo 5.º

Prazo para a convocatória

A AGT será convocada com a antecedência de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados a afixação e por e-mail.

Artigo 6.º

Assembleias gerais de trabalhadores

1 - A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação das atividades desenvolvidas pela CT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 4.º

Artigo 7.º

Reunião de emergência

1 - A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas face à sua emergência por meio de anúncios colocados nos locais destinados a afixação e por e-mail, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores

3 - A definição de natureza urgente da AGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.

Artigo 8.º

Funcionamento da Assembleia Geral de Trabalhadores

1 - A CT é responsável por dirigir os trabalhos da AGT.

2 - A AGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a AGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

3 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

4 - Para destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 20 % dos trabalhadores e de uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

Artigo 9.º

Sistema de votação em Assembleia Geral de Trabalhadores

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à destituição da CT ou de qualquer dos seus membros, a aprovação e alteração dos estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei, e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes Estatutos.

Artigo 10.º

Discussão em Assembleia Geral de Trabalhadores

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral;

c) Resoluções de interesse coletivo;

2 - A CT ou a AGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionada na convocatória.

Artigo 11.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A CT e um órgão democraticamente eleito, investido e controlado pela AGT, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei 59/2008, de 11 de setembro, noutras normas aplicáveis e nestes Estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Direitos e competências da Comissão de Trabalhadores

São direitos da CT, nomeadamente:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos órgãos ou serviços;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização dos órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação interna do trabalho.

São competências da CT, nomeadamente:

a) Exercer os direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e na lei;

b) Cumprir os Estatutos;

c) Exigir da TPNP o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Cooperar com base no reconhecimento da independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores que exercem funções públicas na prossecução dos objetivos comuns;

e) Cooperar com a Comissão Eleitoral em todo o processo eleitoral;

f) Marcar o calendário de todo o processo eleitoral;

g) Receber as listas candidatas;

h) Convocar as AGT's.

Artigo 13.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.

2 - A atividade da CT deve ser exercida em colaboração com os sindicatos representativos dos trabalhadores da TPNP e dos respetivos delegados sindicais.

Artigo 14.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e competências, a CT tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma atividade permanente dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;

b) Garantir e promover a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses, deveres e direitos;

d) Exigir dos órgãos de governo da TPNP o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Direitos em geral

Artigo 15.º

Reuniões com o dirigente máximo do serviço ou órgãos do governo

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo da TPNP, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião bimestral.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CT poderá solicitar reuniões com os restantes órgãos da TPNP.

Artigo 16.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, o dever de informação que recai sobre o dirigente máximo do TPNP abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento e respetivas Revisões;

c) Gestão dos Recursos Humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de Contas, incluindo Balancetes, Contas de Gerência e Relatórios de Gestão;

e) Projetos de reorganização da entidade, de órgão ou serviço;

f) Risco para a segurança e saúde, bem como medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;

g) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave ou eminente;

h) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregados de os por em prática.

3 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou qualquer dos seus membros, ao dirigente máximo da TPNP.

4 - Nos termos da lei, o dirigente máximo da TPNP, deve responder por escrito prestando as informações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze, se a complexidade da matéria assim o justificar.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Tem que ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos dos órgãos da TPNP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distancia no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração ou alteração de regulamentos internos da TPNP;

d) definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da TPNP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou contratual.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de dez dias, a contar da data de receção do pedido, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente as quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar a realização de reunião nos termos no n.º 1 do artigo 20.º, o prazo conta-se a partir do dia seguinte à prestação das informações ou da realização da reunião.

5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que os tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 18.º

Prestação de informações

1 - Os membros da CT devem requerer, por escrito, ao dirigente máximo ou aos restantes órgãos da TPNP, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações são-lhe prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a quinze dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito a receção de informações nas reuniões previstas no artigo 20.º

CAPÍTULO III

Garantias e condições para o exercício da atividade da CT

Artigo 19.º

Tempo para o exercício de voto

1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 20.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.

2 - Os trabalhadores tem direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho e no horário que lhes seja aplicável, ate ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - O tempo despendido no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeito do número anterior a CT e obrigada a comunicar a realização de reuniões ao dirigente máximo da TPNP, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 21.º

Ação da CT no local de trabalho

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos, sem prejudicar o normal funcionamento do serviço.

2 - Esse direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

Artigo 22.º

Direito de afixação e distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar documentos e propostas relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, colocado à sua disposição pelos órgãos da TPNP.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição dos documentos atrás referidos nos locais de trabalho e durante o horário laboral, assim como enviá-los por email a todos os trabalhadores.

Artigo 23.º

Direito a instalações adequadas

A CT tem o direito a instalações adequadas no interior da TPNP, para o exercício das suas funções.

Artigo 24.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter da TPNP os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 25.º

Faltas dos membros da CT

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores que sejam membros da CT, no exercício das suas atribuições e atividades.

2 - As faltas dadas ao abrigo do número anterior não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 26.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento ou atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT, exceto nos termos previstos na lei e referido no artigo 290.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 27.º

Proibição de atos discriminatórios contra os trabalhadores

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito o acordo ou ato que vise:

a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador a condição de este se filiar ou não numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;

b) Despedir, mudar de local de trabalho, ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos seus direitos relativos a participação em estruturas de participação coletiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

CAPÍTULO IV

Proteção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 28.º

Proteção Legal

1 - Os membros da CT gozam da proteção legal reconhecida aos delegados sindicais.

2 - Para o exercício da sua atividade os elementos da CT disporão do crédito de horas que o artigo 304.º, Anexo I, da Lei 59/2008, de 11 de setembro, lhes oferece.

CAPÍTULO V

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 29.º

Sede

A sede da CT localiza-se nas instalações da sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal.

Artigo 30.º

Composição, renúncia e substituição

1 - A CT é composta por 3 elementos, de acordo com a alínea b) do artigo 301.º do Regime anexo a Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo primeiro suplente da mesma lista.

3 - Se a destituição for global, ou se por efeito de renúncia, destituição do mandato, ou se o número de elementos for reduzido a 50 %, cessará o mandato sempre que tais elementos não possam ser substituídos pelos suplentes, deve a AGT eleger uma Comissão Provisória, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 31.º

Duração do mandato

O mandato da CT é de dois anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 32.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis intercaladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 33.º

Delegação de poderes

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes esta sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 34.º

Funcionamento da CT

1 - Após entrada em funções a CT procede, de imediato, à eleição de um Coordenador, por voto direto e secreto, que presidirá às reuniões da Comissão.

2 - O Coordenador é coadjuvado por um vice-coordenador, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um Secretário.

3 - Compete ao Coordenador:

a) Representar a CT;

b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal da CT;

c) Promover, pelo menos, uma reunião bimestral com o dirigente máximo da TPNP;

d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de trabalhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;

e) Elaborar e divulgar, nos locais destinados a afixação de informação a ata das reuniões da CT, depois de aprovada;

f) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos da TPNP ou a entidades estranhas à TPNP.

4 - Compete ao Secretário:

a) Elaborar o expediente referente às reuniões;

b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

c) Servir de escrutinador no caso de votações;

d) Redigir as atas da CT.

Artigo 35.º

Obrigação da CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

CAPÍTULO VI

Renúncia e perda de mandato

Artigo 36.º

Renúncia ao mandato

1 - A todo o tempo qualquer membro da CT poderá renunciar ao mandato.

2 - A substituição faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 37.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato o membro da Comissão que faltar injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas.

2 - A substituição faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 38.º

Substituições

Esgotada a possibilidade de substituição e desde que não esteja em funções a maioria dos membros da CT, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Alteração dos estatutos

1 - A iniciativa de revisão dos Estatutos pertence à CT ou a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores.

2 - O projeto ou projetos de alteração dos Estatutos serão amplamente divulgados aos trabalhadores pela CT, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua votação.

3 - Os presentes Estatutos não podem ser revistos antes de decorrido um ano sobre a data da sua aprovação.

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral

Artigo 1.º

Sistema eleitoral

1 - A Comissão de Trabalhadores (CT) será eleita de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores que exercem funções públicas na Turismo do Porto e Norte de Portugal (TPNP) por voto direto e secreto e segundo os princípios da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer as listas que se encontrem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da TPNP, não podendo nenhum destes subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

3 - As listas serão integradas por membros efetivos e suplentes.

4 - Os candidatos são identificados do seguinte modo:

a) Nome completo;

b) Categoria e carreira profissional;

c) Número de funcionário;

d) Unidade orgânica ou sector onde exerce funções.

5 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades, as Listas e respetiva documentação serão devolvidas ao primeiro subscritor dispondo este do prazo de quarenta e oito horas para o respetivo suprimento.

6 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá nas vinte e quatro horas subsequentes a aceitação ou a rejeição definitiva das candidaturas.

7 - Aplica-se o disposto no ponto 4 aos subscritores das listas.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

Pode ser eleito qualquer trabalhador com vínculo à TPNP, sem quaisquer restrições.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral

São eleitores os trabalhadores com vínculo à TPNP, ficando excluídos todos aqueles que não reúnam esta característica.

Artigo 4.º

Divulgação das candidaturas

A CT promoverá uma ampla divulgação de todas as listas submetidas a sufrágio.

Artigo 5.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais serão fornecidos pela Divisão Administrativa/Recursos Humanos a pedido da CT e deles devem constar a identificação de todos os trabalhadores com vínculo e com capacidade eleitoral.

2 - O pedido referido no ponto anterior deve ser feito com a devida antecedência de modo a ser satisfeito atempadamente pela Divisão Administrativa/Recursos Humanos.

Artigo 6.º

Ato eleitoral

1 - As eleições para a CT realizam-se no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que a anterior Comissão terminou o respetivo mandato.

2 - A convocatória do ato eleitoral é feita com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data das eleições, dela devendo constar:

a) O dia;

b) Local ou locais de votação;

c) Horário de votação.

3 - Será remetida à TPNP, através do seu Presidente, uma cópia da convocatória.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores dos locais onde não haja mesa de voto e dos ausentes do serviço na altura da votação.

Artigo 7.º

Voto por correspondência

1 - O boletim de voto será dobrado em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e encerrado num sobrescrito individual, fechado, devendo este conter as seguintes indicações:

a) nome e assinatura do votante;

b) número de funcionário;

c) Unidade orgânica e serviço onde exerce funções.

2 - O sobrescrito referido no número anterior será encerrado num outro dirigido à "Comissão Eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores, Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal" e remetido para a sede da TPNP.

3 - No dia da votação, a Comissão Eleitoral depois de ter procedido à abertura do envelope exterior, registará no registo de presenças o nome do trabalhador com vínculo com a menção "voto por correspondência".

4 - Seguidamente entregará o envelope ao Presidente da Comissão Eleitoral que, abrindo-o, fará de seguida a introdução do boletim na urna, mantendo o segredo do voto assim expresso.

Artigo 8.º

Horário da votação

1 - A votação iniciar-se-á trinta minutos antes e terminará sessenta minutos depois do período normal de trabalho, decorrendo ininterruptamente.

2 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles, no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.

3 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento deve ser simultânea em todos os estabelecimentos periféricos.

4 - Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

Artigo 9.º

Constituição das Mesas de Voto

1 - As Mesas de Voto serão formadas por um Presidente e dois Vogais designados pela Comissão Eleitoral, os quais dirigirão a respetiva votação.

2 - Cada lista concorrente poderá indicar à Comissão Eleitoral com pelo menos quatro dias de antecedência em relação ao ato eleitoral, o nome de um delegado para cada mesa de voto.

3 - Os delegados referidos no número anterior serão credenciados pela Comissão Eleitoral e terão assento na mesa.

Artigo 10.º

Mesas de Voto

1 - Compete à Mesa dirigir os trabalhos do ato da votação.

2 - Antes do início da votação o Presidente da Mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que a mesma não está viciada, fechando-a de seguida.

3 - No ato da votação o Presidente da Mesa entregará a cada eleitor um boletim de voto.

4 - Em local afastado da Mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim em quatro com a parte impressa voltada para dentro e de seguida entrega-o ao Presidente da Mesa que o introduz na urna.

5 - As presenças no ato de votação devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respetiva Mesa, o qual constituirá parte integrante da respetiva ata.

6 - Os elementos da Mesa votam em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Boletim de voto

1 - O boletim de voto será impresso em papel liso, retangular, não transparente, sem marca ou sinal exterior e incluirá a letra identificativa da Lista à frente da qual se inscreverá um quadrado para identificação do voto.

2 - Os boletins de voto serão colocados à disposição dos eleitores nas respetivas Mesas.

Artigo 12.º

Apuramento dos votos

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido:

a) Assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) Assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido do ato eleitoral ou não tenha sido admitida;

c) Feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou tenham sido feitos escritos.

3 - Considera-se ainda voto nulo o voto por correspondência que viole o disposto no artigo 7.º deste Anexo.

4 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limite do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

5 - Os resultados deverão ser afixados junto à respetiva Mesa.

6 - Toda a documentação respeitante à votação, incluindo os boletins de voto que entraram na mesa e os que não foram utilizados, deverá ser encerrada num sobrescrito e entregue à Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Ata

1 - Em cada Mesa de Voto será lavrada uma ata dos resultados obtidos e de tudo o que se tiver passado no ato eleitoral, a qual depois de lida e aprovada pelos membros da Mesa de Voto, será igualmente assinada e rubricada.

2 - As atas serão entregues à Comissão Eleitoral conjuntamente com o sobrescrito referido no n.º 6 do artigo anterior nas vinte e quatro horas seguintes ao ato eleitoral.

3 - Uma cópia da ata será afixada junto do respetivo local de votação.

Artigo 14.º

Apuramento global

1 - O apuramento global é feito pela Comissão Eleitoral e decorrerá no prazo máximo de setenta e duas horas subsequentes ao ato eleitoral, com base nas atas recebidas.

2 - Do apuramento global será exarada a respetiva Ata.

Artigo 15.º

Impugnação e reclamação

1 - Os pedidos de impugnação e as reclamações do ato Eleitoral serão entregues à Mesa no decorrer do ato de votação, ou à Comissão Eleitoral até às quarenta as oito horas subsequentes ao ato eleitoral e devem ser fundamentados.

2 - Se por força das impugnações, o ato eleitoral for anulado, poderá este ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data do ato anulado, com as mesmas listas.

Artigo 16.º

Publicidade do resultado das eleições

A publicidade do resultado das eleições será feita de acordo com o disposto no artigo 216.º, Anexo II, da Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 17.º

Composição da Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral será composta por:

a) Dois membros da Comissão de Trabalhadores cessante;

b) Um representante de cada Lista candidata, indicado no ato de apresentação da respetiva candidatura.

2 - Em caso de paridade, será nomeado mais um elemento de comum acordo com as listas candidatas.

3 - Na falta de acordo competirá ao Presidente da Comissão Eleitoral nomear o elemento referido no número anterior.

4 - O presidente da Comissão Eleitoral será eleito de entre os representantes referidos no n.º 1 alíneas a) e b), e n.º 2 deste artigo.

5 - Nas deliberações cada membro disporá de um voto.

6 - A Comissão Eleitoral inicia a atividade na primeira reunião da sua constituição e cessa-a com a entrada em funções da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 18.º

Competências da Comissão Eleitoral

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Dirigir todo o processo eleitoral;

b) Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;

c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar a ata das eleições, bem como a enviar toda a documentação às entidades competentes, nos termos legais;

d) Apreciar e julgar as impugnações e reclamações;

e) Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais;

f) Mandar imprimir os boletins de voto e distribuí-los pelas Mesas de Voto;

g) Credenciar os delegados das Listas candidatas;

h) Funcionar como Mesa de Voto para os votos por correspondência;

i) Dar posse à CT eleita;

j) Resolver os casos omissos nos presentes Estatutos.

Registado em 25 de junho de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 8/2013, a fls. 5 do Livro n.º 1.

30 de julho de 2013. - Pela Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público, o Subdiretor-Geral, Vasco Manuel Dias Costa Hilário.

207165052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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