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Aviso 10246/2013, de 13 de Agosto

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha - participação pública

Texto do documento

Aviso 10246/2013

Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha

Mário de Almeida Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 26 de julho 2013, retomar o procedimento de elaboração do Plano Pormenor da Área Empresarial da Carapinha, nos termos da deliberação 532 da reunião de 18 de novembro de 2011.

O período de participação pública preventiva decorrerá durante um período de 15 dias úteis, contados a partir da data da publicação no Diário da República, no qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento, encontrando-se o processo disponível para consulta na Secção Administrativa do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, nas horas normais de expediente.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, fazendo referência ao presente aviso e ao Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha, em documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua.

A participação poderá ainda ser feita através do e-mail: geral@cm-tabua.pt

29 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

207162899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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