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Regulamento 305/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro de Estudos Internacionais (CEI-IUL)

Texto do documento

Regulamento 305/2013

Em conformidade com a deliberação do Conselho Geral de 28 de junho de 2013 que aprovou a alteração de designação do Centro de Estudos Africanos para Centro de Estudos Internacionais, adiante CEI-IUL, bem como a adequação do respetivo âmbito de atuação, aprovo nos termos da alínea s) do ponto 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, as necessárias alterações ao então Regulamento do Centro de Estudos Africanos, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

15 de julho de 2013. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento do Centro de Estudos Internacionais (CEI-IUL)

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Definição

1 - O Centro de Estudos Internacionais, adiante designado simplesmente por CEI-IUL, é uma unidade descentralizada do ISCTE-IUL dirigida ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nos termos da lei e dos Estatutos do ISCTE-IUL, nas áreas científicas de Estudos Internacionais e Estudos Africanos.

2 - O CEI-IUL pode subdividir-se, total ou parcialmente, em grupos de pesquisa correspondentes a áreas de investigação específicas, nos termos do presente Regulamento.

3 - O CEI-IUL dispõe de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos do presente Regulamento, dos Estatutos do ISCTE-IUL e da lei.

4 - O CEI-IUL garante a liberdade de investigação dos seus investigadores, devendo esta ser exercida com respeito pelo quadro legal a que a instituição está sujeita e no quadro das suas missões.

Artigo 2.º

Denominação internacional

A denominação internacional do CEI-IUL é Center for International Studies (CEI-IUL).

Artigo 3.º

Equipa de investigação

1 - A equipa de investigação do CEI-IUL é composta por investigadores, investigadores associados e assistentes de investigação.

2 - Têm o estatuto de investigadores os doutorados elegíveis, de acordo com os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico;

3 - Têm o estatuto de investigadores associados:

a) Os restantes doutorados da equipa;

b) Os membros não doutorados da equipa cuja reconhecida competência científica esteja comprovada curricularmente.

4 - Têm o estatuto de assistentes de investigação, os restantes membros não doutorados da equipa de investigação.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

O CEI-IUL dispõe de autonomia para, através dos seus órgãos para o efeito competentes:

a) Tomar decisões independentes no seu âmbito de competências e praticar os decorrentes atos administrativos de gestão corrente;

b) Celebrar e executar contratos de prestação de serviços por delegação de competências do Reitor e, em particular, contratos de investigação, desenvolvimento e inovação com orçamento próprio, no âmbito de programas de financiamento e cofinanciamento de I&D promovidos ou apoiados por agências de financiamento público nacionais, europeias ou internacionais;

c) Celebrar contratos de aquisição de bens e serviços, no âmbito do seu orçamento próprio;

d) Conceder bolsas e subsídios, no âmbito do seu orçamento próprio;

e) Receber e executar bolsas e subsídios;

f) Celebrar contratos de trabalho a termo certo por delegação de competências do Reitor, no âmbito do seu orçamento próprio ou do orçamento de novos projetos, bem como na execução de bolsas e subsídios para o efeito recebidos;

g) Emitir regulamentos administrativos que se destinem a organizar o funcionamento interno dos seus serviços.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

1 - O CEI-IUL dispõe de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas decididas e aprovadas autonomamente, segundo um orçamento próprio e no quadro regulamentar da gestão financeira do ISCTE-IUL, bem como dos regulamentos das agências de financiamento da investigação científica.

2 - O CEI-IUL gere autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento.

3 - O CEI-IUL não dispõe de autonomia patrimonial nem creditícia.

Artigo 6.º

Orçamento e Contas

1 - O orçamento próprio do CEI-IUL integra o orçamento do ISCTE-IUL, enquanto centro de responsabilidade autónomo.

2 - O relatório anual de contas do CEI-IUL integra o relatório de contas do ISCTE-IUL, enquanto centro de responsabilidade autónomo.

3 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas a que se referem os números anteriores devem incluir, nomeadamente, a explicitação das estruturas de custos, proveitos e fontes de financiamento.

4 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas do CEI-IUL carecem de homologação pelo Reitor.

Artigo 7.º

Transparência

1 - As atividades, atas e deliberações dos órgãos do CEI-IUL são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros do CEI-IUL.

2 - As ordens de trabalho das reuniões dos órgãos do CEI-IUL são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros do CEI-IUL.

Artigo 8.º

Relatório anual

O CEI-IUL aprova e faz publicar, através dos órgãos para o efeito competentes, um relatório anual consolidado sobre as suas atividades, em geral e por grupo de pesquisa, dando conta, designadamente, do seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano anual;

b) Realização dos objetivos estabelecidos;

c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Movimento dos investigadores e composição da equipa de investigação;

e) Projetos concluídos e em curso;

f) Indicadores de produção científica dos investigadores;

g) Indicadores de internacionalização das atividades e do corpo de investigadores;

h) Parcerias estabelecidas;

i) Procedimentos de avaliação interna e externa e seus resultados.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Enumeração

1 - São órgãos do CEI-IUL o Diretor e a Comissão Científica.

2 - Existe ainda no CEI-IUL o conselho científico.

Artigo 10.º

Mandatos

Os mandatos do Diretor e dos membros da Comissão Científica são de três anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 - O exercício do cargo de Diretor do CEI-IUL é regulado pelas normas gerais sobre o exercício dos cargos de direção das unidades descentralizadas do ISCTE-IUL aprovadas pelo Reitor.

2 - Os membros da Comissão Científica do CEI-IUL estão impedidos de exercer, cumulativamente, cargos numa outra unidade de investigação.

Artigo 12.º

Quórum

A Comissão Científica e o conselho científico só podem reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 13.º

Deliberações e votações na Comissão Científica e no conselho científico

1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, exceto quando o presente Regulamento exija maioria qualificada.

3 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada participante apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à ata da reunião.

Artigo 14.º

Secretário

1 - O Diretor do CEI-IUL designa um membro do pessoal não docente e não investigador afeto ao CEI-IUL para o exercício das funções de Secretário do CEI-IUL.

2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Diretor, cabendo-lhe:

a) Organizar o expediente dos órgãos e das reuniões, assegurando o envio dos documentos a todos os membros;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as atas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário aos órgãos do CEI-IUL.

Artigo 15.º

Atas

De cada reunião da Comissão Científica e do conselho científico é lavrada ata, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Diretor do CEI-IUL e pelo Secretário do CEI-IUL, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.

SECÇÃO I

Diretor

Artigo 16.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Diretor:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Comissão Científica e do Conselho Científico do CEI-IUL;

b) Praticar os atos decorrentes da autonomia administrativa e financeira do CEI-IUL que não estejam especificamente atribuídos a outros órgãos do CEI-IUL no presente Regulamento;

c) Organizar e gerir os serviços técnicos e administrativos do CEI-IUL;

d) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal de investigação integrado no CEI-IUL, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;

e) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal técnico e administrativo integrado no CEI-IUL, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;

f) Nomear e exonerar os coordenadores dos grupos de pesquisa de entre os membros destes com o estatuto de doutorado elegível, ouvida a Comissão Científica;

g) Aprovar a integração de novos membros na equipa de investigação e definir o seu estatuto;

h) Aprovar as alterações de estatuto dos membros da equipa de investigação;

i) Organizar o processo de avaliação dos membros da equipa de investigação;

j) Contribuir, no âmbito do CEI-IUL, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

k) Fornecer ao Reitor e às agências de financiamento da investigação científica, a lista nominal dos investigadores do CEI-IUL, com especificação do seu estatuto e das suas atividades anuais;

l) Promover o intercâmbio com instituições congéneres e propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

m) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL promovendo a colaboração com outras unidades descentralizadas, nomeadamente com vista à criação de programas de investigação de âmbito interdisciplinar;

n) Desempenhar as funções de organização e gestão de atividades de ensino de segundo e terceiro ciclos que nele forem delegadas pelos diretores das escolas;

o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCTE-IUL e do CEI-IUL;

p) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.

2 - Compete ainda ao Diretor apresentar à Comissão Científica propostas de:

a) Linhas gerais de orientação do CEI-IUL nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;

b) Plano estratégico de médio prazo para o triénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objetivos de desenvolvimento do CEI-IUL nos seguintes planos:

i) investigação científica fundamental e aplicada;

ii) inovação, pericialidade e promoção da cultura científica;

iii) transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;

iv) publicação científica;

v) internacionalização;

c) Relatório anual e plano de atividades, os quais devem, nomeadamente, caraterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização;

d) Orçamento e contas anuais;

e) Criação, transformação e extinção de grupos de pesquisa, especificando o seu domínio e constituição;

f) Composição anual da equipa de investigação;

g) Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação.

3 - O Diretor assume ainda todas as competências resultantes das atribuições das unidades de investigação consignadas na lei e nos Estatutos que não estejam conferidas a outros órgãos do CEI-IUL no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Nomeação

O Diretor de CEI-IUL é nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE-IUL de duração não inferior a um ano, sob proposta do conselho científico do CEI-IUL, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Substituição e exoneração do Diretor

1 - O Diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subdiretores em quem ele delega.

2 - No caso de exoneração do Diretor ou seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à nomeação de outro Diretor, nos termos do presente Regulamento, que inicia novo mandato.

3 - O Diretor só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Reitor, ouvido o conselho científico do CEI-IUL.

Artigo 19.º

Subdiretores

O Diretor é coadjuvado por dois subdiretores doutorados elegíveis do CEI-IUL, por ele livremente nomeados e exonerados.

Artigo 20.º

Comissão de Aconselhamento Científico

1 - O Diretor é aconselhado por uma comissão composta por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, por ele nomeadas e exoneradas, ouvida a Comissão Científica.

2 - A Comissão tem funções de avaliação e de aconselhamento interno.

3 - Os critérios de composição, objetivos, modalidades de intervenção e competências da Comissão são os definidos no regime jurídico das instituições de investigação científica e nos regulamentos da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.

SECÇÃO II

Comissão Científica

Artigo 21.º

Composição

A Comissão Científica é composta pelo Diretor, que preside com voto de qualidade, e por mais três doutorados elegíveis do CEI-IUL, eleitos pelo conselho científico do CEI-IUL nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Científica:

a) Elaborar, e propor ao Reitor, as alterações ao Regulamento do CEI-IUL, ouvido o conselho científico;

b) Fazer propostas de criação e reestruturação de planos de estudos de cursos de segundo e terceiro ciclos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da competência científica do CEI-IUL, as quais são acompanhadas de parecer das comissões científicas dos departamentos envolvidos;

c) Definir o enquadramento, em contexto de investigação, das teses de doutoramento realizadas nas áreas da sua competência científica;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos coordenadores dos grupos de pesquisa;

e) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos membros da Comissão de Aconselhamento Científico;

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;

g) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo conselho científico do ISCTE-IUL.

2 - Compete ainda à Comissão Científica, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação do CEI-IUL nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;

b) Aprovar o plano estratégico de médio prazo para o triénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objetivos de desenvolvimento do CEI-IUL nos seguintes planos:

i) investigação científica fundamental e aplicada;

ii) inovação, pericialidade e promoção da cultura científica;

iii) transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;

iv) publicação científica;

v) internacionalização;

c) Aprovar o relatório anual e plano de atividades, os quais devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização, tendo em conta o parecer do conselho científico;

d) Aprovar o orçamento e as contas anuais, tendo em conta o parecer do conselho científico, e enviá-los para homologação pelo Reitor;

e) Aprovar a criação, transformação e extinção de grupos de pesquisa, especificando o seu domínio e a sua constituição;

f) Aprovar anualmente a composição da equipa de investigação;

g) Aprovar o Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação.

Artigo 23.º

Eleição

A Comissão Científica é eleita pelo conjunto dos doutorados elegíveis do CEI-IUL, para o efeito reunidos em conselho científico, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor do CEI-IUL, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão por correio eletrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Diretor do CEI-IUL, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Diretor são comunicadas a todos os membros do CEI-IUL por correio eletrónico.

Artigo 25.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros da Comissão Científica têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, exceto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo e de coordenação central do ISCTE-IUL e nos demais casos expressamente previstos na lei e nos Estatutos.

Artigo 26.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Científica aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.

3 - As vagas criadas na Comissão Científica por perda de mandato ou renúncia não são preenchidas.

4 - Desde que as vagas criadas atinjam mais de metade do número de membros da Comissão, procede-se a novas eleições para o conjunto da Comissão Científica, nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 27.º

Composição

No conselho científico participa o conjunto dos doutorados elegíveis do CEI-IUL.

Artigo 28.º

Atribuições

Compete especialmente ao conselho científico:

a) Apresentar ao Reitor propostas de nomeação para Diretor de CEI-IUL, de entre os seus membros, nos termos do presente Regulamento;

b) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Científica do CEI-IUL, nos termos do presente Regulamento;

c) Dar parecer sobre as propostas de relatório anual e de plano de atividades;

d) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e de contas anuais;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ao Regulamento do CEI-IUL;

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O conselho científico realiza-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor do CEI-IUL, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos doutorados elegíveis.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, são enviadas por correio eletrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo o prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Diretor do CEI-IUL, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita até seis dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Diretor do CEI-IUL são comunicadas a todos os doutorados elegíveis, por correio eletrónico.

Artigo 30.º

Proposição do Diretor

1 - A proposta de Diretor a enviar ao Reitor tem por base uma votação organizada de acordo com as seguintes regras:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE-IUL de duração não inferior a um ano, exceto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do conselho científico, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regulamento;

b) Cada participante no conselho científico pode selecionar até três dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Os três nomes mais votados integram a proposta a enviar ao Reitor;

d) Em caso de empate, são ainda incluídos na proposta tanto nomes adicionais quantos os resultantes desse empate.

2 - Do resultado da votação é elaborada ata datada e assinada pelo Diretor cessante e pelo Secretário do CEI-IUL, que acompanha a proposta a enviar ao Reitor.

Artigo 31.º

Eleição da Comissão Científica

1 - A eleição da Comissão Científica é organizada de acordo com as seguintes regras:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os doutorados elegíveis, exceto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do conselho científico, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regulamento;

b) Cada participante no conselho científico pode selecionar até três dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Consideram-se eleitos os três nomes mais votados;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

e) A votação referida no número anterior é repetida até serem selecionados os três membros da Comissão Científica.

2 - Concluído o procedimento eleitoral, o Diretor do CEI-IUL proclama o respetivo resultado, fazendo-o publicar na página do CEI-IUL no sítio da Internet do ISCTE-IUL.

3 - Do resultado da votação é elaborada ata datada e assinada pelo Diretor e pelo Secretário do CEI-IUL.

4 - A posse da nova Comissão Científica é conferida pelo Diretor do CEI-IUL, no prazo máximo de 15 dias após a eleição.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento são resolvidas por despacho do Diretor do CEI-IUL ou por deliberação da Comissão Científica do CEI-IUL, consoante a natureza dos casos, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 33.º

Revisão e alteração do Regulamento

1 - O Regulamento do CEI-IUL pode ser revisto:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respetiva revisão;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor ou por decisão de dois terços dos membros da Comissão Científica do CEI-IUL em exercício efetivo de funções.

2 - A proposta de alteração do Regulamento carece de aprovação pela maioria dos membros da Comissão Científica do CEI-IUL em exercício efetivo de funções, ouvido o conselho científico.

3 - A aprovação das propostas de alteração cabe ao Reitor.

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento do Centro de Estudos Africanos aprovado pelo Despacho 9775/2010, de 15 de maio e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 111, de 9 de junho.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.

207154903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109510.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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