Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2000
Assinala-se no próximo ano a passagem do primeiro centenário da morte de Eça de Queiroz, falecido em Paris em16 de Agosto de 1900.
Escritor dos mais representativos na história literária, Eça de Queiroz ocupa na cultura portuguesa um lugar de grande relevo, amplamente confirmado não só pela popularidade que desde sempre gozou junto do grande público como também pela sua insistente presença nos programas escolares.
Tendo nascido em 1845, Eça pertenceu a uma das mais notáveis gerações da nossa cultura, a geração de 70. Com Antero de Quental, Ramalho Ortigão, Oliveira Martins e outros, Eça contribui decisivamente, na segunda metade do século XIX, para trazer até Portugal ideias, temas e problemas que preocupavam a Europa de então. Foi sob o signo de um propósito de reforma mental e de modernização cultural que Eça introduziu entre nós o realismo, fazendo, ao mesmo tempo, do romance - de que foi certamente o mais destacado cultor que as nossas letras conheceram - um eficaz instrumento de críticas de costumes, não raro enunciado de forma mordaz e irónica.
Vivendo embora, durante a maior parte da sua vida, no estrangeiro, por razões profissionais, Eça de Queiroz manteve-se sempre muito ligado a Portugal. E nos últimos anos da sua vida literária, procurou mesmo olhar a terra e as gentes portuguesas de forma menos corrosiva - ainda que não menos empenhada - porque se agudizaram nele preocupações que tinham que ver com os desencantos em que o fim do século passado foi fértil. Também por isso a obra de Eça conheceu, desde muito cedo, considerável notoriedade mesmo fora de Portugal, especialmente no Brasil, bem atestada pela existência das inúmeras traduções e estudos de que foi objecto.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Constituir a Comissão Nacional do Centenário de Eça de Queiroz, presidida pelo Prof. Doutor Carlos Reis, em representação do Ministério da Cultura, que tem a seguinte composição:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério da Educação;
d) Um representante da Fundação Eça de Queiroz.
2 - Determinar que à Comissão Nacional do Centenário de Eça de Queiroz compete a orientação geral da preparação e execução do programa destinado a assinalar a comemoração, para 2000, do centenário da morte de Eça de Queiroz, que deve estar concluído no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução para aprovação pelo Ministro da Cultura.
3 - Estabelecer que a Comissão deve atender à necessidade de:
a) Assegurar a articulação do plano de comemorações com outras iniciativas, governamentais ou privadas, para o corrente ano, sempre que tal se mostre conveniente para melhor prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações;
b) Fomentar a participação e apoiar iniciativas de outros departamentos e entidades, governamentais ou não governamentais e elementos da sociedade civil.
4 - Determinar que a Comissão Nacional cessa as suas funções até 16 de Setembro de 2001, uma vez apresentado o relatório dos trabalhos comemorativos do centenário da morte de Eça de Queiroz.
5 - Atribuir ao presidente da Comissão Nacional competência para convocar e coordenar as respectivas reuniões.
6 - Criar uma comissão executiva, presidida por inerência pelo presidente da Comissão Nacional, à qual caberá elaborar o programa referido no n.º 2, planear, organizar e executar acções no âmbito das deliberações tomadas pela Comissão Nacional.
7 - Determinar que a comissão executiva é constituída por quatro elementos de reconhecida competência e mérito, nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta da Comissão Nacional.
8 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Ministério da Cultura.
9 - Definir que as despesas com a preparação e a execução da comemoração do centenário da morte de Eça de Queiroz devem ser custeadas por verbas do orçamento do Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural.
10 - Determinar que os representantes da Comissão Nacional devem ser nomeados no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.