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Resolução do Conselho de Ministros 4/2000, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, que aprovou o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART), relativamente à composição da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e à remuneração dos seus membros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000
A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, integra no seu plenário, para além dos representantes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura, um conjunto de entidades com reconhecida experiência de intervenção no domínio das artes e ofícios tradicionais - Centro de Formação Profissional do Artesanato (CEARTE), Centro Regional de Artes Tradicionais (CRAT), Centro Português de Design e Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR) -, cuja participação tem constituído uma significativa mais-valia para os trabalhos da Comissão.

Tal como tem vindo a ser referido em diversos documentos da Comissão, designadamente no plano de actividades 1998-1999, importa agora alargar o âmbito daquele órgão, assegurando a representatividade dos artesãos.

As associações de artesãos do País reconhecem como principais dificuldades para assegurar aquela representatividade a falta de estruturação do sector e a inexistência de uma entidade verdadeiramente representativa dos artesãos ao nível nacional, pelo que assumiram a responsabilidade de desenvolver um processo que levará à criação dessa mesma entidade.

Como passo inicial desse processo, as associações de artesãos constituíram urna comissão integrando representantes das associações de artesãos das cinco regiões Plano do País, que assumirá, transitoriamente, a representação do movimento associativo do sector, designadamente junto dos poderes públicos.

Neste contexto, entendeu a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais ser oportuno o alargamento imediato da sua composição no sentido de integrar representantes das associações de artesãos, condição indispensável para um maior ajuste dos trabalhos do PPART às necessidades sentidas pelos artesãos, para o incremento de uma cultura de participação construtiva na resolução dos problemas do sector e para o fortalecimento do associativismo como meio de organização de interesses comuns.

Por outro lado, considera-se de todo o interesse integrar na Comissão as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por forma a usufruir da sua experiência em matéria de apoio ao sector, dada a previsível aplicação àquelas Regiões, com as devidas adaptações, das regulamentações e das estratégias que vierem a ser definidas.

Importante é também ser contemplada a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, os membros da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais poderem ser substituídos por elementos suplentes a designar, de modo a garantir a participação, de forma contínua, dos Ministérios e demais entidades envolvidas.

Cabe, por fim, alterar a referência ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em face da orgânica do XIV Governo Constitucional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A redacção do n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, passa a ser a seguinte:

«2.2 - A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) Dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, um dos quais preside;

b) Um representante do Ministério do Planeamento;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Um representante do Ministério da Cultura;
g) Um representante do Ministério da Igualdade;
h) Um representante do Centro de Formação Profissional do Artesanato (CEARTE);
i) Um representante do Centro Regional de Artes Tradicionais (CRAT);
j) Um representante do Centro Português de Design;
k) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR);

l) Cinco representantes do movimento associativo do sector, indicados pelas associações de artesãos, a designar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro-empresas Artesanais;

m) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante da Região Autónoma dos Açores.»
2 - É aditado à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, o n.º 2.12, com a seguinte redacção:

«2.12 - Os representantes dos ministérios e das entidades que compõem a Comissão podem, excepcionalmente, ser substituídos por membros suplentes a designar de entre os respectivos substitutos legais, ou por outros, caso não existam substitutos legais.»

3 - É aditado à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, o n.º 2.13, com a seguinte redacção:

«2.13 - A Comissão Nacional pode convidar técnicos especializados nos diversos domínios de intervenção do programa a participar nas suas reuniões ou a integrar grupos de trabalho no âmbito das suas competências.»

4 - É aditado à Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, o n.º 2.14, com a seguinte redacção:

«2.14 - Aos membros da Comissão Nacional e aos técnicos especializados convidados nos termos do n.º 2.13, que não se encontrem vinculados a serviços ou organismos da Administração Pública, será abonada uma senha de presença, por reunião, no valor de 25% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 aplicável aos agentes e funcionários da Administração Pública, não podendo exceder, num mesmo mês, o montante desta remuneração base mensal.»

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110929.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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