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Edital 801/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Alteração do artigo 52.º do capítulo XI do regulamento e tabela de taxas e licenças municipais

Texto do documento

Edital 801/2013

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve): Torna público que a Câmara Municipal de Lagoa deliberou, em reunião de 4 de junho de 2013 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 25 de junho de 2013, submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, a Alteração do artigo 52.º do Capítulo XI do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, que contempla os anexos que fazem parte integrante deste Edital, o qual passa a ter o seguinte teor:

«XI

Sistema de Indústria Responsável

Artigo 52.º

1 - Nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1 alíneas c), h), i), k) e l) do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com o Anexo II ao presente regulamento:

A) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;

B) Vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia exigível nos termos da alínea h) do artigo 79.º e anexo III, n.º 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

C) Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas, nos termos da alínea i) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

D) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, nos termos da alínea k) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

E) Vistoria de verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva nos termos da alínea l) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

2 - O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas, utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - O fator de dimensão é determinado de acordo com o Quadro I do anexo III.

4 - O fator de serviço e determinado de acordo com o Quadro II do anexo III.»

A respetiva fundamentação poderá ser consultada na Secção de Obras e Urbanismo, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente e no site do Município.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, todos os interessados poderão dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido.

17 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Inácio Marques Eduardo.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

207145791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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