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Despacho 10348/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Despacho de alteração do MI em Engenharia Geológica e de Minas

Texto do documento

Despacho 10348/2013

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do Presidente do Instituto Superior Técnico, aprova a alteração ao Curso de Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas, nos termos da seguinte legislação:

Artigos 11.º, 61.º, 74.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008 de 06 de novembro; do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro;

Despacho 7287-A/2006, 2.ª série, de 31 de março;

Despacho 1157/2007, 2.ª série, de 23 de janeiro, que cria o ciclo de estudos, Despacho 28759/2008, 2.ª série, de 7 de novembro e Despacho 18087/2010, 2.ª série de 3 de dezembro, que alteram o ciclo de estudos.

1.º

Alteração do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, altera a estrutura curricular do curso de Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas.

2 - Em resultado desta alteração, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia Geológica e de Minas e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudo

A estrutura curricular e o plano de estudo do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia Geológica e de Minas é o que consta no Anexo I ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projeto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação da dissertação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projeto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação/projeto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projeto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos Órgãos Pedagógico e Científico.

6.º

Início de funcionamento

1 - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano letivo de 2013-2014;

2 - Caberá à Coordenação do curso de Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas a atribuição de créditos ou equivalências decorrentes desta alteração não previstos no Anexo II.

3 - Comunicação feita à Direção Geral do Ensino Superior em 19 de julho de 2013

19 de julho de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO I

(ao despacho reitoral n.º 56/UTL/2013)

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica:

Instituto Superior Técnico.

3 - Curso:

Engenharia Geológica e de Minas.

4 - Grau ou diploma:

Mestre.

5 - Área científica predominante do curso:

Engenharia Geológica e de Minas.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau:

120.

7 - Duração normal do curso:

4 semestres.

8 - Opções/Ramos:

Não Aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Tronco Comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Percurso 1

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Percurso 2

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Plano de estudos:

Mestrado em Engenharia Geológica e de Minas

Tronco Comum

1º Ano, 1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

1.º Ano, 2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Percurso 1

2º Ano, 1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Percurso 2

2º Ano, 1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Tronco Comum

2.º Ano, 2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

ANEXO II

(ao despacho reitoral n.º 56/UTL/2013)

Tabela de Equivalências

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

207146317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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