A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10027/2013, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade Globaldente - Clínica de Saúde Oral, Lda., no âmbito do desenvolvimento das suas atividades terapêuticas, nas suas instalações sitas na Avenida do Marquês de Pombal, 51, 1.º B, 2410-152 Leiria

Texto do documento

Aviso 10027/2013

Por despacho de 08-07-2013, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, autorizo a sociedade Globaldente - Clínica de Saúde Oral, Lda., com sede na Av. Marquês de Pombal, n.º 51, 1.º B, 2410-152 Leiria, a adquirir diretamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades terapêuticas ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. n.º 16/CD/2010, nas suas instalações sitas na mesma morada, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.

16-07-2013. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Prof. Doutor Hélder Mota Filipe.

207149322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda