Alteração ao Regulamento de Ensino Clínico para o Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde
Por meu despacho de 9 de agosto de 2011 foi homologado o Regulamento de Ensino Clínico para o Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei), publicado pelo Despacho 10696/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 164, de 26 de agosto, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (1) (doravante Regulamento Geral).
O referido regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico da ESSLei, nos termos da competência prevista na alínea e) do artigo 105.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na alínea e) do artigo 71.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (2), e na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da ESSLei (3).
Considerando que o Conselho Pedagógico da ESSLei recebeu uma proposta de alteração ao artigo 8.º do referido regulamento, subscrita por estudantes do curso em causa e verificada a necessidade de prever norma relativa à constituição do júri para discussão dos trabalhos/relatórios, ao abrigo do artigo 63.º do Regulamento Geral;
Considerando que as propostas foram submetidas a audição da comunidade académica e respetiva discussão pública para recolha de contributos e sugestões e que foi ouvida a Associação de Estudantes, nos termos previstos no artigo 117.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de junho;
Considerando ainda a aprovação da alteração em reunião do Conselho Pedagógico de 15 de março de 2013, atenta a competência prevista na alínea e) do artigo 105.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na alínea e) do artigo 71.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da ESSLei, tendo em conta a previsão do artigo 63.º do Regulamento Geral;
Homologo a alteração ao Regulamento de Ensino Clínico para o Curso de Licenciatura em Enfermagem, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral e determino a sua publicação, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 8.º do Regulamento de Ensino Clínico para o Curso de Licenciatura em Enfermagem
O artigo 8.º do Regulamento de Ensino Clínico para o Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado pelo Despacho 10696/2011, da 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Avaliação e classificação do estágio
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na classificação final de cada ensino clínico são ponderados os seguintes aspetos:
a) A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da unidade curricular. Para proceder à avaliação do ensino clínico, o docente terá acesso aos seguintes elementos:
Desempenho durante o ensino clínico, considerando todos os parâmetros que compõem a grelha de avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 65 % para a nota final;
Elaboração e discussão do relatório terá a ponderação de 35 % para a nota final.
b) A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pelo relatório ou trabalhos que o substituam e respetiva discussão e pela (grelha) de avaliação de desempenho, não podendo a avaliação do desempenho ser inferior a 9,5 valores e os trabalhos escritos/relatórios, ser inferior a 7,5 valores;
5 - Se a classificação do desempenho do estudante, for igual ou superior a 9,5 valores, e a classificação relativa ao(s) trabalhos escritos/relatórios for inferior a 7,5 valores, o estudante pode no prazo de 3 dias úteis contados da data da afixação da pauta com os resultados, solicitar um segundo momento de avaliação, dirigido ao coordenador de curso, para que possa proceder a uma nova elaboração e entrega dos trabalhos/relatórios, ao docente supervisor, no prazo de 5 dias úteis subsequentes ao deferimento relativo à solicitação do estudante. A discussão do relatório deverá realizar-se no final do semestre, em calendarização a definir pelo responsável da unidade curricular.
6 - A discussão do relatório mencionado no número anterior é efetuada por um júri, composto, no mínimo, por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular (UC), que preside, e pelo orientador de ensino clínico.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(1) Regulamento 134/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 26 de junho, alterado pela deliberação 736/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março, por Despacho do n.º 70/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 182, de 19 de setembro e pelo Despacho 12700/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 188, de 27 de setembro.
(2) Homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.
(3) Homologados pelo Despacho 5758/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 65, de 1 de abril de 2011.
17 de julho de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
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