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Despacho 10265/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 10265/2013

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos cursos ministrados na Universidade dos Açores.

18 de julho de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de cursoe transferência nos cursos ministrados na Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes candidatos aos cursos conducentes ao grau de licenciado do ensino superior, bem como aos estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro.

Artigo 2.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Transferência

Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo ou não havido interrupção da inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Mudança de curso

Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

«Mesmo curso»

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se «mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente, mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 6.º

Condições para o reingresso, transferência e mudança de curso

1 - Podem concorrer a mudança de curso ou a transferência os candidatos que já tenham tido ingresso válido num curso de ensino superior nacional e que não o tenham concluído.

2 - Podem concorrer a mudança de curso ou transferência os candidatos que tenham frequentado o ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem concorrer a reingresso os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos na Universidade dos Açores no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - Podem requerer a mudança para um determinado curso os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado com aproveitamento as provas das disciplinas específicas exigidas para ingresso no curso a que se candidatam;

b) Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário consideradas específicas para a candidatura ao curso em que pretendem ingressar;

c) Demonstrem possuir, com base curricular, e fazendo acompanhar a candidatura dos elementos que permitam formular um juízo de mérito, formação adequada ao ingresso no curso a que se candidatem.

5 - Nas situações em que o apuramento não seja possível, a classificação a atribuir ao candidato nos termos da alínea c) do número anterior será de dez valores.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos admitidos a concurso pelo regime de mudança de curso serão seriados de acordo com a aplicação sucessiva dos critérios seguintes:

a) Maior número de unidades curriculares já realizadas, relevantes para o ciclo de estudos;

b) Maior número total de unidades curriculares já realizadas;

c) Nota de Ingresso no Ensino Superior.

2 - Os candidatos admitidos a concurso pelo regime de transferência serão seriados de acordo com a aplicação sucessiva dos critérios seguintes:

a) Maior número de unidades curriculares aprovadas no estabelecimento de ensino superior originário do aluno;

b) Nota de Ingresso no Ensino Superior.

3 - Os critérios referidos nos números 1 e 2 serão aplicáveis, mutatis mutandis, aos estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, uma unidade curricular anual é considerada equivalente a duas unidades curriculares semestrais.

5 - Para o regime de reingresso não se aplicam critérios de seriação.

6 - A ordenação final dos candidatos a mudança de curso e transferência é feita de acordo com o valor NC, resultante da ponderação dos fatores indicados nas alíneas a) e b), expressa nas seguintes fórmulas:

a) Mudança de curso:

NC = ((N1/N2) * N3) * 0.50 + ((N2/N4) * N5) * 0.30 + N6 * 0.20

em que:

NC - Nota de candidatura;

N1 - Número de unidades curriculares aprovadas e relevantes para o ciclo de estudos;

N2 - Número total de unidades curriculares aprovadas;

N3 - Média das unidades curriculares aprovadas e relevantes para o ciclo de estudos;

N4 - Número total de unidades curriculares do ciclo de estudos a que se candidata;

N5 - Média do total das unidades curriculares aprovadas;

N6 - Nota de ingresso no ensino superior.

b) Transferência:

NC = ((N1/N2) * N3) * 0.80 + N4 * 0.20

em que:

NC - Nota de candidatura;

N1 - Número de unidades curriculares aprovadas no estabelecimento de ensino superior anterior;

N2 - Número total de unidades curriculares do ciclo de estudos a que se candidata;

N3 - Média das unidades curriculares aprovadas no estabelecimento de ensino superior anterior;

N4 - Nota de ingresso no ensino superior.

Artigo 8.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem, por força da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes referidos no presente Regulamento, em situação de empate e disputem o último lugar disponível, serão aplicados os seguintes critérios de desempate:

a) Mudança de Curso: melhor média das unidades curriculares referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Transferência: melhor média das unidades curriculares referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado, em cada ano letivo, pelo Reitor.

2 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura é apresentada on-line, através da página oficial dos Serviços Académicos, no prazo fixado nos termos do artigo 13.º

3 - Cada estudante apenas pode candidatar-se, no mesmo ano letivo, a um único curso.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se

realiza.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (preenchido on-line);

b) Certificado da última matrícula no ensino superior;

c) Certidão autenticada das disciplinas realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de ensino superior de proveniência, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa;

d) Comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso objeto da candidatura;

e) Certidão autenticada de um curso de ensino secundário, com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa;

f) Comprovativo dos pré-requisitos, nos cursos em que forem exigíveis.

2 - Os estudantes cujo estabelecimento de origem for a universidade dos Açores estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 12.º

Emolumentos

1 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, estabelecida na tabela de emolumentos da Universidade dos Açores.

2 - O resumo obtido, on-line, após submissão da candidatura funciona como comprovativo de receção da mesma e é indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos são fixados anualmente e divulgados na página dos Serviços Académicos.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os processos de candidatura que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos para os quais não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhados de toda a documentação referida no artigo 11.º;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas no presente Regulamento ou na lei e demais regulamentos em vigor;

d) Cujos candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de um reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressaram como titulares de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

2 - O indeferimento liminar é da competência da Direção dos Serviços Académicos.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão respeitante aos processos de candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência é da competência do Reitor.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital divulgado na página oficial dos Serviços Académicos.

2 - Os resultados finais e oficiais serão apenas os proferidos no sítio web: www.sacad.uac.pt.

3 - A decisão sobre a candidatura expressa-se através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Excluído.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo divulgado aquando da afixação dos editais de colocação.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos notificarão o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Só serão aceites reclamações desde que fundamentadas e apresentadas por escrito nos Serviços Académicos, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de publicitação, na página oficial dos serviços, dos resultados finais referidos no artigo 16.º

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo de dez dias úteis, contados a partir da receção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 19.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro técnico imputável aos serviços implica a criação de uma vaga adicional.

2 - A vaga adicional abrange apenas o candidato em relação ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias após a afixação do edital a que se refere o artigo 16.º, proceder à inscrição no curso que haviam frequentado.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

207133649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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