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Aviso 9895/2013, de 2 de Agosto

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Sumário

Proposta de regulamento específico de taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais

Texto do documento

Aviso 9895/2013

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, no uso das suas competências, que em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 04 de julho de 2013, foi aprovada a Proposta de Regulamento Específico de Taxas devidas pelo Licenciamento de Estabelecimentos Industriais, que se submete, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação e discussão pública durante o período de 30 dias úteis, a contar da data de publicitação do presente Aviso.

Durante o referido período a Proposta de Regulamento poderá ser consultada, durante o horário normal de expediente, no Serviço Administrativo do Departamento de Gestão Territorial, sito no Edifício Técnico - Rua N.ª Sr.ª dos Remédios, 7520 - Sines e na página da Internet da Câmara Municipal de Sines em www.sines.pt.

Eventuais observações ou sugestões deverão ser endereçadas ou apresentadas, por escrito, no serviço acima indicado.

9 de julho de 2013. - O Presidente, Manuel Coelho Carvalho.

Proposta de regulamento específico de taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o Governo criou um novo regime de licenciamento dos estabelecimentos industriais. O referido diploma aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR), mediante o qual se extingue o licenciamento nas pequenas industrias, com uma potência elétrica inferior a 99 KVA, potência térmica superior a 12x106 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, processada no âmbito do "Balcão do Empreendedor" podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.

Assim, e considerando que, a criação de taxas, pelas autarquias locais, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades industriais, entre outras;

Considerando que, compete aos municípios aprovar a liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR, sempre que a entidade coordenadora seja a câmara municipal;

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tomada por deliberação de Câmara datada de 4 de julho de 2013, publica-se Proposta do Regulamento de Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais, para cumprimento do artigo 118.º do C.P.A.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 81.º, n.º 3 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento específico estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e a liquidação de taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos industriais (instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3).

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao município, com fixação das respetivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da tabela de taxas que constitui o anexo I ao presente regulamento, do qual constitui parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são adaptados os conceitos definidos no Regulamento Geral de Taxas do Município de Sines, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 27 de junho de 2012 ou naquele que o venha substituir ou alterar.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública e da utilização do bem público.

Artigo 5.º

Atualização

O valor das taxas são automaticamente atualizadas a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Articulação com outros regulamentos municipais

1 - As operações urbanísticas necessárias à instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), seguindo os procedimentos de controlo prévio ali previstos e sujeitando-se às respetivas taxas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações relativas aos procedimentos de controlo prévio.

Artigo 7.º

Da fiscalização

Compete à câmara municipal a fiscalização dos estabelecimentos relativamente aos quais é a entidade coordenadora.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidas nos termos do Regulamento Geral de Taxas do Município de Sines em vigor e demais legislação avulsa.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Justificação Técnica e Financeira

1

(ver documento original)

2

(ver documento original)

3

(ver documento original)

4

(ver documento original)

5

(ver documento original)

6

(ver documento original)

7

(ver documento original)

8

(ver documento original)

9

(ver documento original)

10

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas

(ver documento original)

207134889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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