Proc. n.º 1966/10.8BELSB
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
Intervenientes:
Autor: Ministério Público;
Contrainteressado: Pinto & Nascimento Pires Construção Civil, Lda.;
Réu: Câmara Municipal de Odivelas.
Raquel Reis, Juiz de Direito, na 2.ª U. O. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que, nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativos" com o n.º 1966/10.8 BELSB que se encontram pendentes na 2.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, em que é autor: Autor: Ministério Público, Réu: Município de Odivelas, e Contrainteressado: Pinto & Nascimento Pires Construção Civil, Lda., NIF - 506 884 520, ficam citados, na qualidade de Contrainteressados, todos os interessados identificados na petição inicial, e no requerimento junto aos autos em 1 de julho do corrente ano, designadamente os proprietários das frações que integram o conjunto imobiliário formado por 3 blocos, situados na Rua Aquilino Ribeiro, em Póvoa de Santo Adrião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.º 1009/20021104, que se encontra disponível para consulta na secretaria deste Tribunal.
Para se constituírem como contrainteressados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na presente ação acima identificada.
Uma vez expirado o prazo supra indicado, os contrainteressados, que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente ação pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos que se encontram à disposição na Secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir-se, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de julho a 31 de agosto.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15/07/2013. - A Juíza de Direito, Raquel Reis. - O Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.
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