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Anúncio 259/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Citação de contrainteressados - processo n.º 3087/11.7BELSB

Texto do documento

Anúncio 259/2013

Anabela Araújo, Juíza de Direito, faz saber que nos autos de Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Atos Administrativos, registados sob o n.º 3087/11.7BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 4.ª Unidade Orgânica, em que é autora Torres da Luz - Investimentos Imobiliários, SA e Réu o Município de Lisboa, são os contrainteressados citados para, desde o n.º 1 - Manuel Gonçalves Pereira da Silva Lopes até ao n.º 32 José Luís Gaspar Cohen (ambos inclusive), se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo pedido consiste em:

"a) Declarar-se nula ou anulada a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 20-07-2011, que aprovou a proposta n.º: 381/2011, que declarou a nulidade da retificação do alvará de loteamento n.º 15/89, de 14 de agosto de 2003, bem como de todos os atos administrativos subsequentes relativos ao lote 11, nomeadamente do ato de licenciamento constante da Deliberação 43/CM/2008, de 30 de janeiro de 2008, por violação do loteamento original, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do CPTA conjugado com o artigo 68.º do RJUE.'

b) Ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos e lucros cessantes indicados nos artigo 61.º e ss.

c) Ser o Réu condenado a pagar à A. todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá relativamente ao presente processo, a liquidar em execução de sentença,

d) Ser o Réu condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10 % do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida."

São contrainteressados:

1 - Manuel Gonçalves Pereira da Silva Lopes, 2 - Amândio Ferraz Basto Cardoso, 3 - Joaquim Augusto Gonçalves Queiroz de Sousa, 4 - Pedro Miguel da Silva Pais Quina, 5 - Patrícia Oliveira Neves, 6 - Pedro de Oliveira Domingos, 7 - Carlos José Matias Leitão, 8 - Abílio José Durão, 9 - Cláudia Cristina Lopes da Costa Gonçalves Sotero, 10 - Rosa Maria de Melo e Freire Silvestre, 11 - Octacílio da Silva Santos Gonçalves, 12 - Gilberto Paulo Cordeiro do Couto, 13 - Maria de Lurdes Gouveia Patrício Miguel, 14 - Maria Amélia Ramos St. Aubyn, 15 - Maria de Fátima Falcão Gabriel, 16 - António Paulo Vicente Simões maio, 17 - Maria Teresa Araújo da Cunha, 18 - João Manuel da Costa Nogueira, 19 - Sílvia Sofia Fidalgo Alves, 20 - António Ferreira Trindade, 21 - Jorge Manuel Almeida Abrantes Moreira, 22 - José Paulo Almeida Leitão, 23 - Maria Manuela Fernandes Lopes, 24 - Manuel António Germano Raposo, 25 - Joaquim Ferreira Valente Prates Canelas, 26 - Augusto José de Abreu Fernandes Martins, 27 - Manuel Palege Jasse, 28 - João Ferreira Lopes, 29 - Joaquim Farinha Rodrigues, 30 - João Ferreira Pinto, 31 - Maria Madalena Esteves dos Santos Jerónimo Rodrigues, 32 - José Luís Gaspar Cohen.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta do processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

12 de julho de 2013. - A Juíza, Anabela Araújo. - O Oficial de Justiça, Fernanda Henriques.

207127339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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